Processo 8000868-43.2025.8.05.0067

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000868-43.2025.8.05.0067
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Coração de Maria
Última publicação
16/06/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000868-43.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA DOS REIS LIMA DE SOUZA Advogado(s): GEOVANE CARIBE DA SILVA (OAB:BA79677), PEDRO IVO ADORNO DA SILVA SANTOS (OAB:BA79675), ARETA SANTOS BATISTA (OAB:BA80765) REU: VERONE ALVES DE JESUS CARNEIRO & CIA LTDA e outros (2) Advogado(s): DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA (OAB:MS6835), LIDIANE DE JESUS FORTUNATO CINTRA registrado(a) civilmente como LIDIANE DE JESUS FORTUNATO CINTRA (OAB:BA78841), MARISSOL JESUS FILLA (OAB:PR17245) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO  Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA DOS REIS LIMA DE SOUZA em face de VERONE ALVES DE JESUS CARNEIRO & CIA LTDA (JACE ME), BANCO AGIBANK S.A. e PARANÁ BANCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos (ID 506080516). A Autora, pessoa idosa de 65 anos e pensionista, alega em sua petição inicial (ID 506080516) que foi vítima de um esquema fraudulento. Narra que, em meados de março de 2025, ao ser contatada por uma funcionária da primeira Ré, correspondente bancária conhecida como "Jace do Banco" ou "Jaci do Banco", de nome Luise, foi atraída ao estabelecimento sob a promessa de liberação de margem consignável (ID 506080516). No local, aceitou a contratação de uma operação de crédito no valor de R$ 1.766,77, quantia que foi regularmente creditada e utilizada (ID 506080516). Posteriormente, ao consultar seu extrato de empréstimos consignados junto ao INSS em maio de 2025 (ID 506080520), a Autora constatou a existência de múltiplos empréstimos e refinanciamentos não autorizados em seu nome. Descobriu que a referida funcionária utilizou seus dados e documentos pessoais de forma fraudulenta para abrir e movimentar uma conta bancária digital em seu nome perante o Banco Agibank S.A., desviando os recursos obtidos para sua própria conta pessoal (ID 506080516). Especificamente, a Autora contesta as seguintes operações: a) Um contrato de empréstimo consignado junto ao Banco Agibank S.A., com data de inclusão em 10/03/2025, no valor de R$ 1.667,16 (contrato nº 1525485974), com parcela mensal de R$ 31,97 (ID 506080520); b) Um refinanciamento sucessivo e não autorizado junto ao Banco Agibank S.A., registrado em 10/03/2025, no montante total de R$ 35.188,78 (contrato nº 1525485969), com desconto mensal de R$ 674,79 (ID 506080520); c) Dois contratos de empréstimo consignado junto ao Paraná Banco S.A., ambos incluídos em 22/10/2024, nos valores de R$ 1.344,22 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331), com parcela de R$ 30,22, e R$ 1.615,20 (contrato nº XXX.XXX.XXX-XX-331), com parcela de R$ 36,02 (ID 506080520). Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos, a condenação da primeira Ré à emissão de nota pública de retratação e ao pagamento de indenização por danos morais (ID 506080516). Em decisão interlocutória (ID 509880457), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova.…

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