Processo 8000869-21.2025.8.05.0134

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000869-21.2025.8.05.0134
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
1ª V dos Feitos Relativos Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais de Ituaçu
Última publicação
10/06/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000869-21.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: RENATO PEREIRA DE OLIVEIRA Advogado(s): JOSE MATHEUS MARTINS LAGO (OAB:BA68620), HELIO BENTO DOS SANTOS JUNIOR (OAB:BA37469) REU: MANOEL MESSIAS ROCHA SANTOS Advogado(s): RACHEL ABREU ALBUQUERQUE (OAB:MG185034)   SENTENÇA   Dispensado o relatório nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/1995.  1. DOS FUNDAMENTOS A presente sentença levará em conta as balizas do artigo 6º da Lei nº 9.099/1995, adotando-se a decisão reputada mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum, e ainda orientada pelos critérios da simplicidade, informalidade, celeridade e economia processual, insculpidos no artigo 2º da referida lei.  1.1. Das Questões Preliminares e Prejudiciais  1.1.1. Da Nulidade da Audiência de Instrução por Prazo Exíguo O réu arguiu, em sede de alegações finais, a nulidade da audiência de instrução e julgamento realizada em 11/05/2026, sob a alegação de cerceamento de defesa decorrente de prazo exíguo para a preparação do ato. Sem razão, contudo. A decisão saneadora que designou a referida audiência (ID 552648816) foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico Nacional em 29/04/2026, considerando-se publicada em 30/04/2026, com o início do prazo de ciência no dia útil subsequente. O réu obteve ciência eletrônica expressa no portal do PJe em 04/05/2026 (ID 66556514). Entre a data da efetiva ciência processual (04/05/2026) e a data da realização da audiência virtual de instrução (11/05/2026), transcorreram 7 dias corridos e 5 dias úteis completos. A Lei nº 9.099/1995 não possui regramento de prazo mínimo de antecedência para intimação de atos, aplicando-se, por analogia e de forma subsidiária, o prazo de 5 dias previsto no artigo 218, §3º, do Código de Processo Civil. No âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, pautados pelo vetor da celeridade, o decurso de 5 dias úteis constitui prazo perfeitamente idôneo e razoável para que a parte providencie o comparecimento e a indicação de suas testemunhas. A ausência injustificada do réu e de sua patrona, que sequer peticionaram ao juízo previamente justificando qualquer empecilho de ordem técnica para acessar a sala virtual do Lifesize, configura desídia processual exclusiva e atrai a preclusão temporal e consumativa, não havendo qualquer nulidade ou cerceamento de defesa a declarar (artigo 13, §1º, da Lei nº 9.099/1995). Afasto, pois, a preambular de nulidade. 1.1.2. Da Suspeição e Impedimento das Testemunhas do Autor O requerido impugnou genericamente os depoimentos das testemunhas ouvidas na instrução, aduzindo a existência de amizade íntima e parentesco colateral (Thiago como afilhado, Fidelis como cunhado e Norberto como primo carnal). Nos termos do artigo 457, §1º, do Código de Processo Civil, a contradita de testemunha deve ser arguida oralmente na própria audiência de instrução, imediatamente após a sua qualificação e antes de iniciado o depoimento judicial, sob pena de preclusão. Tendo o réu e sua advogada deixado de comparecer de forma injustificada à audiência instrutória, precluiu o direito de alegar impedimento ou suspeição das testemunhas em sede de razões finais escritas. Ademais, as testemunhas…

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