Processo 8000871-57.2026.8.05.0133
TJBA • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ Processo: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA n. 8000871-57.2026.8.05.0133 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. ITORORÓ AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A. Advogado(s): MOISES BATISTA DE SOUZA registrado(a) civilmente como MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB:BA17400) REU: JUAREZ DIAS CAMPOS Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Vistos os autos. Banco Votorantim S.A., qualificado nos autos, propôs a presente ação de busca e apreensão com pedido liminar em face de Juarez Dias Campos. O autor relata que celebrou com o réu, em 27 de novembro de 2024, o Contrato de Financiamento para Aquisição de Bens nº 12066000262622, garantido por alienação fiduciária, tendo por objeto o veículo Chevrolet Classic 1.0 VHC-E 8V FlexPower 4P (AG) Completo, ano de fabricação e modelo 2011/2011, de cor verde, placa NYR6A40, chassi 9BGSU19F0BC212609 e código Renavam 309123950. De acordo com a petição inicial e a planilha de débito que a acompanha, o devedor fiduciante deixou de adimplir as prestações mensais contratadas a partir da parcela com vencimento em 28 de fevereiro de 2025, o que resultou no vencimento antecipado das parcelas subsequentes e na consolidação da dívida apontada pelo credor fiduciário. A fim de comprovar a constituição em mora da parte ré, o banco autor instruiu a inicial com a notificação extrajudicial enviada por meio de carta registrada com aviso de recebimento para o endereço do devedor indicado no instrumento contratual, qual seja, Rua U, 11, Loteamento Gameleira, Itororó, Bahia, CEP 45710-000, cuja entrega no destino foi certificada e consolidada pelos Correios em 17 de junho de 2025, sob o registro postal nº YQ701427647BR. O autor comprovou o recolhimento das custas iniciais e das taxas de diligência para a busca e apreensão e citação, conforme comprovantes de pagamento acostados aos autos. Os autos vieram conclusos para análise do pedido de concessão de medida liminar. 2. FUNDAMENTAÇÃO A concessão de liminar na ação de busca e apreensão de bem alienado fiduciariamente é disciplinada pelo Decreto-Lei nº 911/1969, diploma legal que rege de forma especial a matéria e impõe requisitos específicos para o deferimento da medida de urgência sem a oitiva prévia da parte contrária. Nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei nº 911/1969, o credor fiduciário poderá requerer a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que devidamente comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor fiduciante. A existência do vínculo contratual e da garantia fiduciária incidente sobre o veículo descrito na inicial encontra-se plenamente demonstrada por meio da Cédula de Crédito Bancário juntada aos autos, devidamente assinada por meio eletrônico e acompanhada do laudo de rastreabilidade biométrica e de confirmação digital de consentimento, além da comprovação do registro do gravame perante o Sistema Nacional de Gravames SNG. Quanto ao inadimplemento e à mora, o artigo 2º, § 2º, do referido Decreto-Lei estabelece expressamente que a mora decorre do simples vencimento do prazo estabelecido para o pagamento das obrigações contratuais, cuja comprovação pode ser realizada por meio de carta registrada com aviso de recebimento, dispensando-se a exigência de que a assinatura no recibo seja a do próprio destinatário. No caso concreto, o credor fiduciário encaminhou a…
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