Processo 8000872-11.2021.8.05.0103

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000872-11.2021.8.05.0103
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos de Rel. de Cons. Civeis e Comerciais de Ilheus
Última publicação
20/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000872-11.2021.8.05.0103 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CIVEIS E COMERCIAIS DE ILHEUS INTERESSADO: ELZA CARDOSO DOS SANTOS Advogado(s): JULIA CARDOSO SOARES (OAB:BA56293) INTERESSADO: REPRESENTAÇÃO CASSI Advogado(s): TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR registrado(a) civilmente como TARCISIO REBOUCAS PORTO JUNIOR (OAB:CE7216)   SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Plano de Saúde c/c Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada em Caráter de Liminar c/c Repetição do Indébito ajuizada por ELZA CARDOSO DOS SANTOS, qualificada nos autos, em face de CASSI - Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil, também qualificada. A Autora sustenta, em síntese, que mantém vínculo contratual com a Ré desde 26 de fevereiro de 1998, na modalidade CASSI FAMÍLIA I, plano de saúde na modalidade de autogestão (ID 92399892). Relata que, no mês de abril de 2019, ao completar 66 (sessenta e seis) anos de idade, sofreu reajuste por mudança de faixa etária no percentual de 55,85% (cinquenta e cinco vírgula oitenta e cinco por cento), passando a mensalidade de R$ 1.194,71 para R$ 1.861,95 (ID 92399892).  Alega, ainda, que os reajustes anuais aplicados pela Ré ao longo dos anos superaram o índice FIPE-SAÚDE previsto na Cláusula 20 do contrato, em virtude da aplicação cumulativa de reajuste por sinistralidade/atuarial baseado em critérios potestativos e sem transparência, o que tornou a mensalidade excessivamente onerosa, comprometendo cerca de 46% (quarenta e seis por cento) de sua renda mensal (ID 92399892).  A inicial veio instruída com documentos por meio dos quais pretendeu provar a veracidade de suas afirmações. A Ré apresentou contestação (ID 100038553), arguindo, em sede de preliminar, a prescrição decenal da pretensão revisional quanto aos reajustes anteriores a fevereiro de 2011 e a prescrição trienal da pretensão de repetição de indébito quanto a valores anteriores a fevereiro de 2018. No mérito, defendeu a inaplicabilidade do CDC por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608/STJ); a inaplicabilidade da Lei nº 9.656/1998 por ser o contrato anterior à sua vigência; a legalidade do reajuste etário com base na Cláusula 19 do contrato e em tabela disponível no sítio eletrônico; a legalidade do reajuste anual, que conjugaria o índice FIPE-SAÚDE com a variação atuarial (Cláusula 20); e, subsidiariamente, requereu a limitação do reajuste etário ao patamar de 30% (ID 100038553).  A Autora apresentou réplica (ID 103862711), rebatendo as preliminares e reiterando os argumentos da inicial.  Foi proferida decisão de suspensão do processo em 13 de abril de 2022, nos termos do Ofício VP2 nº 64/2020 - NUGEP, que comunicou a afetação do Tema 1016/STJ, determinando a suspensão dos atos processuais até o julgamento do respectivo incidente (ID 160763780).  Com o julgamento do Tema 1016/STJ, o processo retomou seu curso e foi determinada a realização de perícia contábil (ID 520067762).  O laudo pericial foi apresentado em 13 de setembro de 2025 (ID 520067762), tendo o perito elaborado duas simulações: (i) Tabela 1, sem aplicação da faixa etária, apurando valor mensal de R$ 865,89 e diferença total de R$ 36.867,73; (ii) Tabela 2, com aplicação da faixa etária, apurando valor mensal de R$ 1.349,48 e diferença total de R$…

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