Processo 8000872-87.2021.8.05.0110

TJBA • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
8000872-87.2021.8.05.0110
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
16/07/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Outras partes envolvidas (1)

Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000872-87.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: MARILU ARAUJO TEIXEIRA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por MARILÚ ARAÚJO TEIXEIRA, qualificada nos autos, por intermédio de seu advogado, contra ato do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUSSARA, também qualificado. Argumenta a impetrante que é servidora pública estatutária do Município de Jussara e que tomou posse no cargo de professora em 16/04/2009, consoante termo de posse acostado aos autos. Afirma, ainda, que "a parte impetrante no ano de 2012 teve o enquadramento de sua jornada de trabalho, ou seja, teve a alteração de sua carga horária de trabalho de 20 (vinte) horas para 40 horas semanal no corpo de docentes desse município, recebendo, por conseguinte, a remuneração compatível a esta jornada de trabalho. Ocorre que, no mês de janeiro/2021 a parte impetrante foi surpreendida com a redução unilateral de sua jornada de trabalho para 20 (vinte) horas semanal, sem ao menos ter sido instaurado o processo administrativo para essa redução, fato este que por si só torna todo o ato administrativo nulo o que enseja no restabelecimento da jornada de trabalho de 40 horas semanal, inclusive a respectiva remuneração compatível a essa jornada de trabalho". Diante disso, requereu a impetrante, liminarmente, seja determinado ao impetrado que "restabeleça o pagamento da remuneração da parte impetrante correspondente a jornada de trabalho de 40 horas semanal, ou seja, restabelecendo o valor do vencimento base de R$ 4.092,38 (quatro mil e noventa e dois reais e trinta e oito centavos) , inclusive as demais gratificações recebidas por esta deverá repercutir sobre esse valor, cujos vencimentos deverão obedecer aos reajustes anuais previstos no artigo 5º da Lei Federal nº 11738/2008, em face do princípio da irredutibilidade dos vencimentos, bem como pela ausência de previsão legal para a efetivação dessa redução, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo de responder por crime de desobediência e de responsabilidade. ". No mérito, por sua vez, requereu a concessão definitiva da segurança, com a ratificação da liminar e que seja consignado na sentença que porventura venha a conceder a segurança pleiteada, que o pagamento das verbas trabalhistas pleiteadas sejam efetuadas a partir da impetração do presente writ, tendo em vista a sua limitação em produzir efeitos patrimoniais pretéritos nos termos da Súmula 271 do Supremo Tribunal Federal. O pedido liminar foi indeferido (ID n. 99742349). O impetrante interpôs agravo de instrumento em face da decisão interlocutória que denegou o pedido de antecipação dos efeitos da tutela, obtendo o provimento do recurso.    A pessoa jurídica interessada interveio no feito, oportunidade em que requereu a notificação da autoridade coatora (ID n. 103775667). A autoridade coatora prestou informações sob ID n. 412050676, ao tempo em que requereu a extinção do feito pela superveniente perda do objeto.   O Ministério Público deixou de ofertar opinativo (ID n. 439158349). Os autos vieram-me conclusos. É o…

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