Processo 8000872-94.2025.8.05.0127

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000872-94.2025.8.05.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara: Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA (Juizado Especial Adjunto) Processo nº: 8000872-94.2025.8.05.0127 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Matéria: Obrigação de Fazer - Saúde Promovente(s): FRANCISCO FILGUEIRAS NUNES JUNIOR Promovido(s): CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL Valor da causa: R$ R$ 10.000,00     SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado de forma que passo a resumir os fatos relevantes ocorridos na fase de conhecimento para ao final decidir.   Francisco Filgueiras Nunes Junior ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e requerimento de tutela de urgência em face de Central Nacional Unimed - Cooperativa Central, narrando que é beneficiário de plano de saúde administrado pela ré e foi surpreendido com a informação de que o referido plano se encontrava inativo. Aduz que o cancelamento foi atribuído à solicitação do contratante, o que nega de forma peremptória, afirmando que jamais solicitou a rescisão do contrato e que vinha quitando regularmente as mensalidades devidas. Informa que necessita com urgência da manutenção da cobertura assistencial para a realização de procedimento cirúrgico já indicado por relatório médico, conforme documento denominado Relatório para Cirurgia acostado à petição inicial. Requer, em sede de tutela de urgência, o imediato restabelecimento do plano de saúde nas mesmas condições anteriormente contratadas e, ao final, a confirmação da tutela antecipada e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Instruiu a inicial com os documentos denominados Plano Inativo, Prova do Cancelamento, Carteira da Unimed, documento de identificação do autor, Relatório para Cirurgia e Ficha Associativa Leal.   A ré foi citada eletronicamente, tendo o Usuário Domicílio Eletrônico registrado ciência em 10 de julho de 2025. Não apresentou contestação.   Realizada audiência de conciliação por videoconferência em 15 de agosto de 2025, perante a conciliadora designada, a parte autora compareceu acompanhada de seu advogado e reiterou todos os termos da petição inicial, requerendo o julgamento antecipado da lide. A parte ré não compareceu ao ato. A tentativa de conciliação restou infrutífera, tendo os autos sido conclusos para sentença.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. PRELIMINARES E PREJUDICIAIS DE MÉRITO   Não foram suscitadas preliminares ou prejudiciais de mérito pela parte ré, a qual sequer apresentou contestação. Da análise dos autos, não se identifica de ofício qualquer causa extintiva do processo ou óbice ao exame do mérito, sendo as partes legítimas, a competência do Juizado Especial devidamente verificada ante o valor da causa e a natureza da relação jurídica, e a petição inicial regularmente emendada com a juntada do comprovante de residência em nome do pai do autor, em conformidade com a determinação judicial proferida nos autos. Passa-se, portanto, ao exame do mérito.     2. REVELIA E SEUS EFEITOS   A parte ré foi regularmente citada por meio eletrônico, com registro de ciência em 10 de julho de 2025, conforme consignado no termo de audiência, tendo sido advertida expressamente de que a ausência na audiência e a não apresentação de contestação importariam em revelia e seus efeitos legais, nos exatos termos do artigo 20 da Lei nº 9.099/95.   Não obstante a regular citação, a Central Nacional Unimed não compareceu à audiência de…

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