Processo 8000873-58.2025.8.05.0134
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000873-58.2025.8.05.0134 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS DE ITUAÇU AUTOR: LINSMAR ALVES RAMOS Advogado(s): LINSMAR ALVES RAMOS (OAB:BA55918) INTERESSADO: ISMAEL FONTES COSTA e outros Advogado(s): SENTENÇA 1. RELATÓRIO 1. Trata-se de Ação Autônoma de Arbitramento de Honorários Advocatícios Sucumbenciais ajuizada por Linsmar Alves Ramos, atuando em causa própria, em face de Ismael Fontes Costa e Dimas Alves Marinho, todos devidamente qualificados nos autos. 2. Na petição inicial (ID 532016049), o autor narra que atuou como advogado patrocinando os interesses do Espólio de Arthur Pereira Caires nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial nº 0000031-60.2001.8.05.0134, que tramitou perante este juízo. Afirma que, após diversas diligências, a execução foi integralmente satisfeita por meio de bloqueio judicial que alcançou o montante de R$ 73.051,73. 3. Relata que a sentença proferida no processo executivo, que extinguiu o feito pelo pagamento, foi absolutamente omissa quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da parte vencedora. Acrescenta que os executados interpuseram recurso de apelação, tendo o autor apresentado as respectivas contrarrazões em defesa de seu constituinte. O recurso foi desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, mantendo-se a sentença. Contudo, o acórdão também restou omisso quanto à fixação dos honorários recursais. 4. Diante do trânsito em julgado das decisões omissas, o autor ajuizou a presente demanda com fundamento no artigo 85, parágrafo 18, do Código de Processo Civil, requerendo o arbitramento dos honorários sucumbenciais relativos à atuação na primeira instância no patamar de 10% sobre o proveito econômico obtido, bem como o arbitramento dos honorários recursais no patamar de 5%, totalizando 15% sobre o valor de R$ 73.051,73. Requereu, ainda, a concessão dos benefícios da justiça gratuita. Atribuiu à causa o valor de R$ 10.957,75 e juntou vasta prova documental (IDs 532168366 a 532168375). 5. O juízo proferiu despacho (ID 532359146) recebendo a petição inicial, dispensando o adiantamento das custas e determinando a citação dos réus para integrarem a relação processual. 6. Expedidas as cartas precatórias para a comarca de domicílio dos réus (ID 533310302), os mandados foram devidamente cumpridos, conforme atestam as certidões de devolução encartadas aos autos (IDs 535747694 e 537980221). 7. Citados, os réus deixaram transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação ou defesa, conforme certificado pela serventia deste juízo (ID 549506837). 8. Por conseguinte, foi proferida decisão interlocutória (ID 550274126) que decretou a revelia dos réus e aplicou os seus respectivos efeitos legais. Na mesma oportunidade, foi indeferido o pedido de habilitação de terceiro estranho à lide e determinado que a parte autora especificasse as provas que pretendia produzir. 9. O autor manifestou-se por meio da petição de ID 550666309, informando que a matéria discutida é unicamente de direito e que os fatos já se encontram devidamente comprovados pela prova documental carreada à exordial. Diante da revelia dos réus, pugnou pelo julgamento antecipado do mérito, com a total procedência dos pedidos. É o…
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