Processo 8000876-81.2023.8.05.0231
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000876-81.2023.8.05.0231 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SÃO DESIDÉRIO AUTOR: DILEUZA FERREIRA DE JESUS Advogado(s): GEORGE HIDASI FILHO (OAB:GO39612) REU: BANCO PAN S.A Advogado(s): ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO registrado(a) civilmente como ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB:BA29442) SENTENÇA Vistos, etc. I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por DILEUZA FERREIRA DE JESUS DA MACENA em desfavor de BANCO PAN S.A. Na peça exordial (ID. 404706605), narra a autora, em síntese, que, na condição de aposentada e titular do benefício previdenciário nº 112.226.695-0, no valor de R$ 1.320,00, foi induzida a erro ao contratar o que acreditava ser um empréstimo consignado convencional. Sustenta que, diversamente do produto desejado, a operação foi formalizada como um saque vinculado a Cartão de Crédito Consignado (RCC), contrato nº 764710888-0, modalidade que afirma jamais ter solicitado e cujas condições não lhe foram devidamente esclarecidas. A autora alega a ocorrência de violação ao dever de informação por parte da instituição financeira e a prática de conduta abusiva e predatória, argumentando que a modalidade contratada enseja endividamento impagável. Requereu a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela declaração de nulidade do contrato de cartão de crédito consignado, com a suspensão de todo e qualquer desconto e a devolução em dobro das parcelas pagas, ou, subsidiariamente, a conversão do contrato para a modalidade de empréstimo consignado comum, com a aplicação dos juros da época da contratação e a devolução em dobro dos valores excedentes, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Por meio do despacho de ID. 408576038 (reiterado no ID. 409065539), este Juízo determinou a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos complementares à análise do pedido de gratuidade da justiça, sob pena de indeferimento do benefício ou recolhimento das custas. A parte ré apresentou contestação (ID. 414139149), arguiu preliminar de falta de interesse processual pela ausência de tentativa de solução administrativa prévia, impugnou a gratuidade de justiça e arguiu conexão com o processo nº 8000877-66.2023.8.05.0231. No mérito, defendeu a legalidade da contratação do cartão benefício consignado, a regularidade da prestação de informações, o efetivo saque e utilização do cartão pela autora, a impossibilidade de conversão do contrato para mútuo simples, a inexistência de dano moral e a aplicação do dever de mitigar as perdas ( duty to mitigate the loss ). Por fim, requereu a improcedência da ação, a condenação da autora por litigância de má-fé e a expedição de ofícios à OAB e ao NUMOPEDE para apuração de eventual advocacia predatória. Certidão de ID. 415869167 indicou o decurso do prazo para manifestação da parte autora em relação ao despacho de gratuidade de justiça. Posteriormente, a autora peticionou (ID. 416943748) juntando novos documentos, como histórico de crédito (ID. 416943751) e declaração de isenção de IR (ID. 416943752), reiterando seu pedido de justiça gratuita. A parte…
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