Processo 8000876-90.2025.8.05.0076
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)8000876-90.2025.8.05.0076 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE ENTRE RIOS AUTOR:AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia REU:REQUERIDO: MUNICIPIO DE ENTRE RIOS} Advogado(s) do reclamado: GILSON CERQUEIRA SANTOS FILHO, THAMIRES SIMOES SILVA, MATHEUS OLIVEIRA SANTOS DE ALMEIDA SENTENÇA (com força de mandado/ofício/alvará) Vistos e etc. O Ministério Público do Estado da Bahia ajuizou ação civil pública com pedido de medida protetiva de urgência em face do Município de Entre Rios, objetivando o acolhimento institucional do idoso Valdemy Correia Santana em Instituição de Longa Permanência para Idosos (ID 499075287). Consta da petição inicial que o idoso, nascido em 16 de outubro de 1963, encontra-se em situação de extrema vulnerabilidade social e física, pois sofre de limitações decorrentes de um acidente na coluna ocorrido em 1992, utiliza cateter urinário e perdeu os movimentos da mão direita, o que compromete severamente sua autonomia para as atividades da vida diária (ID 499075287). Ademais, o idoso não possui rede de apoio familiar capaz de lhe prestar os cuidados necessários, sobrevivendo exclusivamente com os recursos de seu Benefício de Prestação Continuada (ID 499075288). Diante desse cenário, o idoso manifestou voluntariamente o desejo de ser acolhido em instituição apropriada (ID 499075288). O órgão ministerial tentou solucionar a demanda administrativamente, oficiando a Secretaria de Assistência Social do Município para que informasse sobre a existência de vagas ou convênios, mas o ente público permaneceu inerte (ID 499075287). A tutela de urgência foi deferida para determinar que o Município de Entre Rios providenciasse, no prazo de quinze dias, o encaminhamento do idoso para uma Instituição de Longa Permanência para Idosos, sob pena de multa diária de mil reais, limitada ao patamar de cinquenta mil reais (ID 500137137). O Ministério Público manifestou ciência da decisão (ID 500720135). O Município de Entre Rios foi regularmente citado e intimado, contudo, deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contestação, conforme certificado nos autos (ID 513717832). Intimadas as partes para a especificação de provas (ID 513717832), o Ministério Público requereu que o réu comprovasse o efetivo acolhimento do idoso (ID 514033100), enquanto o Município permaneceu em silêncio (ID 519299093). Posteriormente, o Município de Entre Rios peticionou nos autos juntando documentos que comprovam o encaminhamento e o acolhimento do idoso na instituição de longa permanência (ID 521627116). O caso em exame comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, tendo em vista a revelia do réu e a desnecessidade de produção de outras provas. Embora a revelia contra a Fazenda Pública não induza necessariamente a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, diante da indisponibilidade do interesse público, no caso vertente a situação de vulnerabilidade do idoso e a necessidade do acolhimento institucional restaram amplamente comprovadas pelos relatórios sociais elaborados pelo Centro de Referência Especializado de Assistência Social (ID 499075288). A legitimidade ativa do Ministério Público para a propositura da presente ação é evidente, uma vez que o artigo 74,…
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