Processo 8000877-43.2025.8.05.0216

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000877-43.2025.8.05.0216
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Rio Real
Última publicação
01/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000877-43.2025.8.05.0216 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE RIO REAL IMPETRANTE: ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS registrado(a) civilmente como ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS Advogado(s): ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA registrado(a) civilmente como ANTONIO RODRIGO MACHADO DE SOUSA (OAB:DF34921) IMPETRADO: GIANCARLO ALVES DE ALCANTARA SOUZA Advogado(s): ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ALEX SANDRO MOTA RIBEIRO DE OLIVEIRA (OAB:SE8603), FERNANDO GRISI JUNIOR (OAB:BA19794)   SENTENÇA   1. RELATÓRIO ANTONIO SERGIO ALVES DOS SANTOS impetrou Mandado de Segurança Cível contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE RIO REAL/BA, indicando como pessoa jurídica vinculada o MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA. Alegou ser servidor público municipal ocupante do cargo de Professor Nível IV e que, após aprovação em processo seletivo regulado pelo Edital nº 001/2023 do Conselho Municipal de Educação, foi nomeado para o cargo comissionado de Diretor Escolar por meio do Decreto Municipal nº 211 de 12 de novembro de 2024. Asseverou que passou a desempenhar suas funções em regime de dedicação exclusiva com jornada de 40 (quarenta) horas semanais, fazendo jus ao Adicional de Regime de Tempo Integral previsto na Lei Complementar Municipal nº 011/2007 (Estatuto dos Servidores Públicos Civis) e na Lei Complementar Municipal nº 012/2008 (Estatuto do Magistério). Relatou que a verba vinha sendo paga regularmente até dezembro de 2024, mas que a nova gestão municipal, a partir de janeiro de 2025, suspendeu o pagamento de forma indevida e unilateral, gerando severo decréscimo em sua remuneração, motivo pelo qual requereu o restabelecimento do adicional de 100% e o ressarcimento dos valores retroativos. Formulou requerimento administrativo em 27 de fevereiro de 2025, sem resposta, e requereu a concessão da justiça gratuita. O MUNICÍPIO DE RIO REAL/BA e o PREFEITO MUNICIPAL manifestaram-se nos autos prestando informações tempestivas. Em sede preliminar, arguiram a ocorrência de decadência do direito à impetração, sob o fundamento de que o ato que materializou a suposta lesão ocorreu em 02 de janeiro de 2025 e a ação foi proposta após o prazo de 120 dias. Apresentaram impugnação ao valor atribuído à causa e ao pedido de assistência judiciária gratuita, sustentando que a remuneração recebida pelo servidor afasta a condição de hipossuficiência econômica. No mérito, defenderam a legalidade da suspensão da vantagem pecuniária, sustentando que a Lei Complementar Municipal nº 012/2008 (Estatuto do Magistério) veda expressamente a cumulação de vantagens pecuniárias, estabelecendo que a gratificação pelo exercício de direção e o adicional por dedicação exclusiva são inacumuláveis por possuírem natureza semelhante, aplicando-se o princípio da especialidade e o exercício da autotutela administrativa pela nova gestão. Durante o trâmite processual, este juízo constatou a existência de diversos Mandados de Segurança individuais idênticos impetrados por outros servidores ocupantes da mesma função de Diretor Escolar, quais sejam: RITA DE CASSIA DE SOUZA OLIVEIRA, FABIANA GUIMARAES DOS REIS BARBOSA, IRENE NASCIMENTO DE OLIVEIRA, TANIA BATISTA DA COSTA DA SILVA e WGNEIDE FONSECA DE GOES REIS. Reconhecendo a conexão de causas, determinou-se a reunião…

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