Processo 8000877-65.2018.8.05.0191
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000877-65.2018.8.05.0191 Órgão Julgador: 2ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÃO DE CONSUMO, CÍVEL, COMERCIAL, ACIDENTES DE TRAB E FAZ PUB DE PAULO AFONSO INTERESSADO: GERSON SOUZA FERRAZ Advogado(s): ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA registrado(a) civilmente como ILKA MOREIRA DE OLIVEIRA (OAB:BA40099), THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA registrado(a) civilmente como THIAGO MORAIS DUARTE MIRANDA (OAB:BA39582) REU: LUMINAR SAUDE ASSOCIACAO DE ASSISTENCIA A SAUDE Advogado(s): ERIC MORAES DE CASTRO E SILVA (OAB:PE18400) SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Anulatória de Cláusula Contratual c/c Repetição de Indébito ajuizada por GERSON SOUZA FERRAZ, JOSÉ BARBOSA IRMÃO, MARIA DE LOURDES LIMA e RILDO ASSIS COSTA em face da FUNDAÇÃO CHESF DE ASSISTÊNCIA E SEGURIDADE SOCIAL - FACHESF, sucedida no curso do processo pela LUMINAR SAÚDE - ASSOCIAÇÃO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE, todos devidamente qualificados nos autos. Em sua petição inicial (ID 11403256), os autores alegam, em síntese, que são beneficiários de plano de saúde coletivo por adesão administrado pela ré, na modalidade de autogestão. Sustentam a ilegalidade de dois reajustes aplicados em suas mensalidades: o primeiro, em março de 2002, na ordem de aproximadamente 66,4%, que teria decorrido do seu enquadramento em nova faixa etária (60 anos) após a adaptação do plano à Lei nº 9.656/98; e o segundo, em março de 2009, de cerca de 28%, em virtude da adequação à Resolução Normativa nº 63/2003 da ANS, que instituiu dez faixas etárias. Argumentam que tais aumentos são abusivos, discriminatórios em razão da idade e violam o Estatuto do Idoso, o Código de Defesa do Consumidor e a boa-fé objetiva, pois não havia previsão contratual para tais majorações. Requerem, ao final, a declaração de nulidade dos reajustes, o recálculo das mensalidades aplicando-se apenas os índices anuais autorizados pela ANS, e a condenação da ré à restituição em dobro dos valores pagos a maior. A inicial foi instruída com documentos e o valor da causa foi inicialmente fixado em R$ 1.000,00. Em decisão de ID 217893204, este juízo corrigiu de ofício o valor da causa para R$ 40.000,00, determinando a intimação das partes e a citação da ré. A ré, FACHESF, apresentou contestação (ID 17968125), arguindo, em preliminar, a prescrição trienal da pretensão de ressarcimento e a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de entidade de autogestão (Súmula 608, STJ). No mérito, defendeu a legalidade dos reajustes, afirmando que não se trataram de "gatilhos" por mudança de faixa etária individual, mas de readequações estruturais coletivas e necessárias, decorrentes de imposições legais e regulatórias (Lei nº 9.656/98 e Resoluções da ANS), com o objetivo de garantir o equilíbrio econômico-atuarial e a sustentabilidade do plano. Juntou documentos, incluindo o aditivo contratual de ID 17968190. Houve réplica dos autores. Saneado o feito, foi deferida a produção de prova pericial atuarial. Em decisão de ID 500634246, foi nomeada a Sra. Luana Santana de Oliveira como perita do juízo. A ré apresentou embargos de declaração (ID 502602896) contra a nomeação, questionando a especialização técnica da perita, os quais foram rejeitados pela decisão de ID 506633475. As partes apresentaram seus quesitos (autores no ID 505576685 e ré no…
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