Processo 8000878-48.2019.8.05.0051
TJBA • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000878-48.2019.8.05.0051 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DA MATA Advogado(s): APELADO: CELIO CARDOSO MIRANDA Advogado(s): RODRIGO RINO RIBEIRO PINA (OAB:BA18198-A) MK11 DECISÃO 1. Relatório Trata-se de ação ajuizada por Célio Cardoso Miranda em face do Município de Feira da Mata, na qual o autor aduziu ter sido contratado pelo ente publico municipal em 01/01/1990, por meio de vínculo formalizado sob a modalidade de contrato administrativo, para exercer a função de escriturário junto a estrutura da Câmara Municipal de Vereadores de Feira da Mata. Noticiou que a prestação de serviços ocorreu de forma ininterrupta ao longo de vinte e sete anos, cumprindo jornada de vinte horas semanais de segunda a sexta-feira. Afirmou que foi exonerado de suas funções em 29/12/2017, por meio da Portaria nº 020/2017, sem que lhe fossem pagas as verbas remuneratórias a que entende fazer jus, requerendo, em razão disso, a condenação do Município ao pagamento das parcelas de décimo terceiro salário, férias e respectivo terço constitucional referentes aos últimos cinco anos anteriores a data de exoneração, além dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço de todo o período laborado. Em sede de contestação, o Município de Feira da Mata arguiu, preliminarmente, a impugnação ao deferimento da gratuidade da justiça e a prejudicial de prescrição quinquenal de todas as verbas reclamadas na petição inicial. No mérito, o ente federativo contestou a existência de vínculo de emprego ou direito automático ao recebimento das parcelas típicas da relação celetista, sustentando que a contratação do autor se deu por meio de portarias administrativas que se renovavam periodicamente a cada dois anos. Outrossim, alegou que houve o adimplemento pontual das parcelas de décimo terceiro salário devidas e apresentou documentos para corroborar a quitação de valores de FGTS e décimo terceiro no ano de 2016, pugnando pela total improcedência da demanda. Após a apresentação de réplica pelo autor e a intimação das partes para manifestação acerca do interesse na produção de novas provas, o demandante pleiteou o julgamento antecipado da lide por se tratar de matéria exclusivamente de direito, ao passo que o Município de Feira da Mata manteve-se inerte, operando-se a preclusão. Sobreveio a sentença de parcial procedência proferida pelo juízo a quo, que acolheu a prejudicial de prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/1932 e condenou o Município ao pagamento do décimo terceiro salário dos anos de 2014, 2015 e 2017, férias e terço constitucional dos períodos concessivos iniciados de 2013 a 2017, bem como ao pagamento do FGTS relativo ao período de 26/09/2014 a 29/12/2017, excetuados os anos de 2015 e 2016 por considerá-los quitados. Inconformado com o julgamento, o autor opôs embargos de declaração com efeitos modificativos, alegando omissão do julgado quanto a correta aplicação da modulação dos efeitos do Tema 608 do Supremo Tribunal Federal. O juízo de primeiro grau acolheu os aclaratórios com efeitos infringentes para reformar parcialmente a sentença de primeiro grau, afastando a prescrição quinquenal do FGTS para reconhecer a incidência da prescrição trintenária no caso concreto, por ter sido a ação proposta antes do marco de 13/11/2019. Consequentemente, a condenação municipal foi…
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