Processo 8000878-53.2022.8.05.0080
TJBA • Ação Penal - Procedimento Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana Processo: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO n. 8000878-53.2022.8.05.0080 Órgão Julgador: 2ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher da Comarca de Feira de Santana AUTORIDADE: Ministério Público do Estado da Bahia e outros Advogado(s): REU: ALTEMIR PIRES LIMA Advogado(s): SENTENÇA O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições legais e com base no Inquérito Policial nº 8833/2021, oriundo da Delegacia Especializada de Atendimento à Mulher desta Comarca, ofereceu denúncia em face de ALTEMIR PIRES LIMA, devidamente qualificado nos autos. A exordial acusatória imputa ao réu a prática do crime de lesão corporal, tipificado no art. 129, § 13, do Código Penal, com a incidência da Lei nº 11.340/2006 (Lei Maria da Penha) . Narra a peça acusatória que, no dia 17 de dezembro de 2021, por volta das 14h00min, no interior da residência situada na Rua Bela Vista de Goiás, nº 36, bairro Lagoa Salgada, em Feira de Santana/BA, o denunciado, agindo de forma livre e consciente, ofendeu a integridade física de sua sobrinha, TAINA PIRES LIMA, em contexto de violência doméstica e familiar. Segundo a narrativa ministerial, o acusado, em estado de embriaguez, iniciou uma discussão e tentou agredir o irmão da vítima com um machado. Ao intervir para defender seu familiar, a ofendida foi agredida pelo réu com um soco no tórax, unhadas e pelo arremesso de uma garrafa de vidro, sofrendo as lesões descritas no laudo pericial . A denúncia foi recebida em 20 de janeiro de 2022 . O acusado foi regularmente citado e, por intermédio da Defensoria Pública, apresentou resposta escrita à acusação, reservando-se ao direito de discutir o mérito após a instrução processual e pleiteando a gratuidade da justiça . Durante a tramitação, houve um incidente de competência. Inicialmente, este Juízo especializado declinou da competência por entender que a agressão, motivada pelo vício em álcool e inserida em uma briga familiar generalizada, não caracterizaria violência de gênero . Contudo, após a suscitação de Conflito Negativo de Competência pela 3ª Vara Criminal desta Comarca , o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, no julgamento do Conflito de Jurisdição nº 8043338-67.2023.8.05.0000, declarou a competência deste Juízo da Vara de Violência Doméstica. O Acórdão consignou que a vulnerabilidade da vítima decorre do gênero e da relação de subordinação familiar com o tio, independentemente do estado de embriaguez do agressor . Prosseguindo com a instrução processual, foram realizados atos de oitiva da vítima e das testemunhas arroladas. A vítima Taina Pires Lima prestou depoimento confirmando as agressões sofridas no ombro e tórax . A testemunha PM Glaucio Mendes Souza Vaz relatou ter atendido a ocorrência de briga familiar, encontrando o réu alcoolizado e a sobrinha pretendendo representar criminalmente . O interrogatório do réu ocorreu em 11 de março de 2026, ocasião em que o acusado exerceu seu direito constitucional de permanecer em silêncio . Em alegações finais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva, sustentando que a autoria e a materialidade estão sobejamente comprovadas pelo laudo pericial e pela prova oral. Requereu a condenação do réu nas penas do art. 129, § 13, do Código Penal, além da fixação de valor mínimo para…
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