Processo 8000879-32.2025.8.05.0048
TJBA • Recurso Inominado Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Processo nº 8000879-32.2025.8.05.0048 Classe - Assunto: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) - [Abatimento proporcional do preço] RECORRENTE: MARIA BALDOINA DE ANDRADE SANTOS RECORRIDO: BANCO BRADESCO SA DECISÃO RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. DECISÃO MONOCRÁTICA. BANCO. EMPRESTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS NO BENEFICIO PREVIDENCIARIO. NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. RÉU QUE JUNTA AOS AUTOS O CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRODUZIDA PROVA DESCONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. ART. 373, II, CPC. VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. SÚMULA N.42 DA TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA DAS TURMAS RECURSAIS DO TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. RELATÓRIO Vistos, etc. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte autora em face da r. sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe. Em síntese, a parte autora, ora recorrente, ingressou com a presente ação aduzindo está sofrendo descontos em seu benefício previdenciário proveniente de contrato de empréstimo consignado que nunca realizou. O Juízo a quo, em sentença: "Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos descritos na inicial, DECLARANDO EXTINTO o presente feito, com resolução de mérito, nos termos do inciso I do art. 487 do CPC." Contrarrazões foram apresentadas. É o breve relatório, ainda que dispensado pelo artigo 38 da Lei Nº 9.099/95 e Enunciado nº 162 do FONAJE. DECIDO O recurso é tempestivo e os pressupostos de admissibilidade estão presentes. Assim, dele conheço. O artigo 15 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução nº 02/2021 do TJBA), em seus incisos XI e XII, estabelece a competência do relator para julgar monocraticamente as matérias em que já estiver sedimentado entendimento pelo colegiado ou já com uniformização de jurisprudência, em consonância com o permissivo do artigo 932 do Código de Processo Civil. Nesse sentido, verifico que a matéria em questão já possui entendimento consolidado no âmbito dos Tribunais Superiores: "Súmula 479 - As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Donde se conclui que quando restar provado no curso da ação a realização do negócio jurídico não há falar em ilícito praticado pela parte ré, logo, afastado qualquer dever de indenizar. Ademais, cumpre observar que a matéria, também, já se encontra sedimentada amplamente no âmbito desta 6ª Turma Recursal, como pode se verificar dos precedentes solidificados quando do julgamento dos seguintes processos: 8000099-79.2018.8.05.0261; 8000190-31.2020.8.05.0058; 8002479-75.2018.8.05.0261. Defiro, ainda, a gratuidade de justiça à recorrente, vez que presentes os requisitos permissivos na forma do art. 98 do CPC como garantia constitucional do acesso à justiça. Passo a análise da preliminar arguida pelo recorrido. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA O indeferimento da perícia grafotécnica foi medida adequada e fundamentada, exercida nos estritos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que confere ao magistrado o poder-dever de indeferir diligências probatórias desnecessárias ou protelatórias. Com efeito, o juiz é o destinatário da prova, cabendo-lhe, com soberania e à luz do…
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