Processo 8000880-08.2019.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000880-08.2019.8.05.0022 Órgão Julgador: 1ª V DE FAZENDA PÚBLICA DE BARREIRAS AUTOR: GABRIEL LOPES STOCKLER NEY e outros Advogado(s): JULIANA SALES PAVINI (OAB:MT20212/O), PAULO VICTOR MELLO ALVES DA COSTA (OAB:BA38630) REU: MUNICIPIO DE BARREIRAS Advogado(s): SENTENÇA Trata-se de ação de repetição de indébito tributário ajuizada por GABRIEL LOPES STOCKLER NEY e MARIA DO SOCORRO DE SANT'ANNA LOPES na condição de ex-sócios e sucessores tributários da empresa extinta BS BUSINESS SOLUTIONS CONSULTORIA LTDA face do MUNICÍPIO DE BARREIRAS. Narram os autores que foram sócios da referida pessoa jurídica, constituída em julho de 2013 e com atividades encerradas em fevereiro de 2016, cujo objeto social era a prestação de serviços de consultoria empresarial. Afirmam que, embora a empresa tivesse seu domicílio tributário formalmente estabelecido no Município de Barreiras/BA, a prestação de serviços de consultoria para sua cliente, a empresa COMERCIAL AUTOMOTIVA S.A., nunca foi efetivamente realizada neste município. Sustentam que a atividade era integralmente desenvolvida in loco no Município de Campinas/SP, local onde se encontrava a sede da tomadora dos serviços e onde o sócio Gabriel Lopes Stockler Ney residia com o propósito de executar o contrato. Em razão dessa realidade fática, alegam que o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente sobre as operações foi devidamente recolhido ao Município de Campinas/SP, por meio de retenção na fonte pela tomadora dos serviços, conforme demonstram as notas fiscais anexadas (ID 21769901). No entanto, de boa-fé e com o intuito de evitar questionamentos e autuações por parte do fisco de Barreiras, a empresa BS Consultoria realizou o pagamento espontâneo e em duplicidade do mesmo tributo ao Município réu, como provam os documentos de arrecadação (ID 21769911). Diante da ocorrência de bitributação, e com fundamento no artigo 165, inciso I, do Código Tributário Nacional (CTN), pleiteiam a restituição do montante indevidamente pago, que, após atualização monetária, totalizava à época do ajuizamento o valor de R$ 8.690,12 (oito mil, seiscentos e noventa reais e doze centavos). Após despacho inicial para emenda da inicial e complementação de custas (ID 41921395), os autores peticionaram e juntaram os comprovantes de recolhimento (IDs 44152704, 44152853 e 44153189). Recebida a inicial, foi determinada a citação do réu (ID 46017755). O Município de Barreiras apresentou contestação (ID 69946861), na qual argumenta, em síntese, que os documentos apresentados para comprovar o recolhimento do ISS em Campinas/SP não possuem as características de autenticidade, como código de verificação ou inscrição municipal, o que impossibilitaria atestar sua veracidade. Aduz que a própria autora confessa ter pago o tributo em duplicidade de forma intencional, o que afastaria o direito à restituição. Defende que a competência para a cobrança é do Município de Barreiras, por ser o local do estabelecimento prestador, e que os autores não comprovaram a existência de unidade econômica ou profissional em Campinas/SP. Por fim, arguiu a ocorrência de prescrição quinquenal para parte dos valores pleiteados e requereu a total improcedência da demanda. Os autores apresentaram réplica à contestação (ID 185595804), suscitando, preliminarmente, a…
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