Processo 8000881-13.2023.8.05.0164

TJBA • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
8000881-13.2023.8.05.0164
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Mata de São João
Última publicação
04/08/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO  Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000881-13.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO REQUERENTE: ALVARO PINTO TAVARES Advogado(s): Angela de Carvalo Scarmagnan registrado(a) civilmente como ANGELA DE CARVALHO SCARMAGNAN (OAB:BA10479) REQUERIDO: BAHIA TRIBUNAL DE JUSTICA e outros Advogado(s): ERMIRO FERREIRA NETO (OAB:BA28296)   DECISÃO   Vistos.   Não sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito, passo ao saneamento do feito, na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil. Passo a análise das preliminares arguidas pelo contestante nas respostas, Id 492200165:   Da impugnação da gratuidade da justiça O réu contestou a concessão do benefício da gratuidade da justiça sob o argumento que os documentos apresentados demonstram apenas a situação financeira do inventariante, Álvaro Pinto Tavares, e não a capacidade econômica do espólio, que é o titular do direito. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a gratuidade judiciária ao espólio depende da prova de insuficiência de recursos da própria universalidade de bens, não se comunicando com a situação financeira dos herdeiros ou do inventariante (AgInt no AREsp n. 2.501.646/PE) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a concessão da gratuidade judiciária ao espólio - ente despersonalizado que representa a universalidade de bens e obrigações do falecido - depende da demonstração de que o monte-mor não possui liquidez imediata para suportar os encargos do processo, sendo irrelevante a situação econômica pessoal do inventariante ou dos herdeiros. Nesse sentido, colhe-se o seguinte entendimento: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. HIPOSSUFICIÊNCIA. REVISÃO. SÚMULA Nº 7/STJ. ART. 98 DO CPC. VIOLAÇÃO. NÃO COMPROVADA. 1. A jurisprudência do STJ admite a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao espólio, quando demonstrada sua hipossuficiência. Não demonstrada, indefere-se o pedido. 2. Alterar o entendimento da Corte de origem acerca da liquidez/iliquidez do espólio esbarra na Súmula nº 7/STJ. 3. A gratuidade de justiça prevista no artigo 98 do CPC tem como objetivo permitir o acesso à justiça aos hipossuficientes. No caso, em que a Corte local deferiu o pagamento das custas ao final do processo, não há falar em violação do referido dispositivo. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.896.987/SE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/3/2026, DJEN de 19/3/2026.)   No caso em tela, verifica-se uma evidente confusão patrimonial na postulação inicial. Embora o autor alegue que o espólio foi usurpado em 162 tarefas e que o patrimônio remanescente é ilíquido, não foram acostados aos autos as primeiras declarações do inventário ou certidões de busca de bens móveis e imóveis que comprovem a real extensão da massa hereditária. Conforme o entendimento do STJ no AgInt no AREsp n. 2.896.987/SE, a manutenção do benefício depende da prova de que o acervo hereditário não possui liquidez imediata para custear o processo, sendo insuficiente a mera demonstração de baixa renda do inventariante. Diante do risco de cerceamento de defesa e da necessidade de esclarecer a saúde financeira do monte-mor antes de qualquer revogação definitiva, entendo prudente a…

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