Processo 8000882-96.2018.8.05.0091
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000882-96.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: NUBIA BORGES DE PAULA RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial] SENTENÇA Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por NUBIA BORGES DE PAULA em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida para trabalhar para o ente municipal, por meio de concurso público, exercendo a função de professora, Nível III, e submetida a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com admissão efetivada em 04/03/1998. Alegou que o ente requerido não efetuou o pagamento correto da sua remuneração, afirmando ter recebido, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pelo Ministério da Educação. Especificou que as diferenças salariais seriam devidas nos seguintes períodos: de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Na oportunidade, apresentou tabela indicando que teria recebido R$ 1.450,00 nos meses de 2013, R$ 1.567,00 nos meses de 2014, R$ 1.697,00 nos meses de 2015 e R$ 1.917,00 nos meses de 2016. Sustentou, ainda, o direito de receber os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias, notadamente a progressão funcional horizontal (níveis) e vertical (classe), requerendo a aplicação do reajuste do piso sobre o seu nível na carreira, a partir de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição. Por fim, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pugnando pela procedência total dos pleitos. Juntou documentos. O Juízo proferiu despacho no ID 405071252 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação no ID 414558400, acompanhada de procuração e documentos (incluindo Fichas Financeiras e leis municipais). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, alegando, com base na ficha financeira juntada ao processo (ID 414558401), que o salário base pago à parte autora sempre foi superior ao valor do piso nacional estabelecido para o respectivo ano, não havendo qualquer pagamento a menor, ressaltando que toda a remuneração da servidora deve ser considerada para fins de observação ao piso salarial. Argumentou o ente público que a legislação federal fixa o piso nacional como um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não determinando a sua repercussão automática como percentual de reajuste para todos os demais níveis e classes, tese esta já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Refutou o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente alterou a verdade dos fatos ao afirmar na petição inicial que…
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