Processo 8000883-08.2018.8.05.0277
TJBA • Petição Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000883-08.2018.8.05.0277 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. DE XIQUE-XIQUE REQUERENTE: LUCASSIO DOS SANTOS RODRIGUES Advogado(s): DIVAL SEBASTIAO GAMA DE SOUZA (OAB:BA31618) REQUERIDO: MUNICIPIO DE XIQUE-XIQUE Advogado(s): RAISA FERREIRA MACHADO (OAB:BA39440) SENTENÇA Vistos, etc... I - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVEL ORIGINADA DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA ajuizada por LUCÁSSIO DOS SANTOS RODRIGUES em face do MUNICÍPIO DE XIQUE-XIQUE, distribuída inicialmente perante a Vara do Trabalho de Irecê (processo nº 0000489-81.2017.5.05.0291) em fevereiro de 2017 e remetida a este Juízo em julho de 2018, em razão do reconhecimento de incompetência absoluta da Justiça do Trabalho para apreciar demandas fundadas em vínculos jurídico-administrativos. A parte autora alega ter sido contratada pelo Município requerido para exercer a função de Vigilante Noturno a partir de 08/02/2013, no CRAS II, no Bairro BHN Novo, mediante contrato temporário sucessivamente renovado, sem que lhe fosse anotada a CTPS ou pagas quaisquer verbas rescisórias ao término do contrato, ocorrido em 31/12/2016. O requerente pleiteia o reconhecimento do vínculo, bem como a condenação do Município ao pagamento de FGTS + 40%, férias com 1/3 constitucional, 13º salário, repasse das contribuições previdenciárias, abono do PIS/PASEP, aviso prévio indenizado, adicional de periculosidade de 30%, multas dos artigos 467 e 477 da CLT e honorários advocatícios. Regularmente distribuído neste Juízo, o MM. Juiz de Direito ratificou os atos instrutórios realizados na Justiça do Trabalho, assinalando prazo de dez dias para que as partes se manifestassem sobre eventual interesse na produção de outras provas. Transcorrido o prazo in albis, nova intimação foi expedida em id 235965783 para que o autor demonstrasse interesse no prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento dos autos. Em id 362974290, a parte autora peticionou informando seu interesse no prosseguimento. Em id 362991875, o Oficial de Justiça Norberto Teixeira Curvello certificou a intimação pessoal do requerente, que confirmou tal interesse. Em janeiro de 2024, o advogado do autor, Dival Sebastião Gama de Souza (OAB/BA 31.618), substabeleceu, com reservas de iguais poderes, em favor da Dra. Samara Araújo de Freitas (OAB/BA 46.119). Não havendo outras provas a produzir, eis que ambas as partes quedaram-se inertes quando devidamente intimadas para tanto, e o autor manifestou apenas interesse no prosseguimento, sem requerer qualquer diligência instrutória, os autos estão maduros para julgamento, impondo-se o julgamento antecipado do mérito, com fundamento no artigo 355, I e II, do Código de Processo Civil. É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Competência e da Ratificação dos Atos Instrutórios A contratação do autor, servidor público municipal admitido sem aprovação em concurso público para exercer a função de Vigilante Noturno, reveste-se de natureza jurídico-administrativa, afastando a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a lide, nos termos do artigo 114 da Constituição Federal, interpretado à luz da ADI nº 3.395-MC/DF e da Reclamação Constitucional nº 16100/AM do Supremo Tribunal Federal. Reconhecida a incompetência pelo Juízo trabalhista por sentença do Juiz do Trabalho Substituto Rafael Yoshida Rocha, proferida…
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