Processo 8000883-15.2025.8.05.0066

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000883-15.2025.8.05.0066
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Condeúba
Última publicação
12/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000883-15.2025.8.05.0066 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONDEÚBA IMPETRANTE: ELISANGELA LEAL VITORIA Advogado(s): CARLOS ALBERTO RESENDE CODIGNOLE (OAB:MG158921) IMPETRADO: INSTITUTO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS HIDRICOS Advogado(s):     SENTENÇA         Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISÂNGELA LEAL VITÓRIA contra ato havido como coator praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), qualificados, objetivando a impetrante a expedição pela parte impetrada da licença ambiental de operação . Sustenta a impetrante que atua no ramo de mineração e com a finalidade de extração de minério ingressou na data de 08 de julho de 2019 perante o INEMA com processo administrativo nº 2019.001.025799/INEMA/REQ, processo DNPM: 870.065/2019 para a exploração de quartzo na área de 49,93 hectares, com a situação de lavra garimpeira, no Município de Piripá-BA. Ressalta que após cumprir todas as formalidade legais, o órgão requerido se omite em expedir o alvará para a exploração, não apresentando nenhum argumento contrário desde o início do processo administrativo atrasando desta forma a expedição da licença. Afirma a impetrante que requerimentos de solicitação de autorização ambiental sob referência foram protocolizados na citada data, porém não houve decisão conclusiva do seu respectivo mérito, excedendo os prazos legais para o desfecho dos processos de licenciamento ambiental. Por tais razões, pugna a impetrante por meio do mandamus que seja determinado ao INEMA/BA a expedição da licença ambiental, argumentando que todos os requisitos legais para a sua obtenção foram atendidos. Com a inicial foram anexados documentos. Notificado o impetrado não apresentou manifestação conforme movimentação processual. Intimado o Ministério Público, pronunciou-se informando não haver interesse ministerial na demanda (ID 555754911). Vieram-me os autos conclusos para deliberação.   É o relatório do necessário. Decido. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por ELISÂNGELA LEAL VITÓRIA contra ato havido como coator praticado pelo Diretor-Presidente do Instituto do Meio Ambiente e Recursos Hídricos (INEMA), qualificados, objetivando a expedição de licença ambiental vindicada. O escopo nuclear da demanda mandamental reside na alegação de mora administrativa irrazoável e desproporcional por parte da autarquia ambiental do Estado da Bahia, a qual, segundo a narrativa da impetrante, tem se omitido injustificadamente em emitir a respectiva Licença Unificada de Operação indispensável ao exercício de sua atividade fim. Trata-se, especificamente, do processo administrativo de licenciamento ambiental autuado sob o nº 2019.001.025799/INEMA/REQ, cujo propósito consiste em viabilizar a extração mineral de quartzo em uma poligonal de 49,93 hectares, localizada na Fazenda Vereda Grande, no Município de Piripá, Estado da Bahia, sob o regime de Permissão de Lavra Garimpeira, para o desenvolvimento de atividades minerárias da impetrante. O mandado de segurança enquanto ação constitucional destina-se, exclusivamente, a tutelar direito líquido e certo, ameaçado por ato ilegal ou eivado de abuso poder, eventualmente praticado por autoridade pública ou por agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder…

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