Processo 8000883-68.2025.8.05.0113
TJBA • Embargos de Terceiro Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA Processo: EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL n. 8000883-68.2025.8.05.0113 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEIS COMERCIAIS E ACID. TRAB. DE ITABUNA EMBARGANTE: LUZIA DOS SANTOS DAMASIO Advogado(s): MARIA SIRLENE SILVA DE FREITAS (OAB:BA11866) EMBARGADO: HELENA MARIA FRANCA DOS SANTOS Advogado(s): UBIRAJARA OLIVEIRA SILVA (OAB:BA16848) SENTENÇA LUZIA DOS SANTOS DAMÁSIO ingressou com a presente ação de embargos de terceiro em desfavor de HELENA MARIA FRANÇA DOS SANTOS, distribuída por dependência à execução de título extrajudicial nº 0001225-71.1995.8.05.0113. Em sua petição inicial de ID 484914015, a embargante narrou que conviveu em união estável com Rosalino Pires de Carvalho, de quem se separou de fato no ano de 1988. Sustentou que, por ocasião do rompimento, firmou um acordo verbal de partilha de bens, pelo qual permaneceu na posse exclusiva de três imóveis situados em Itabuna: a sua residência atual, registrada sob a matrícula nº 11.965; o terreno adjacente que serve como quintal da casa, sob a matrícula nº 36.385; e um box comercial localizado no centro comercial da cidade, com matrícula nº 11.573. A embargante fundamentou seu pedido na tese de que exerce a posse mansa e pacífica desses bens desde 1988, período muito anterior à constituição da dívida objeto da execução principal, que remonta ao ano de 1995. Defendeu que o imóvel residencial e seu quintal constituem bem de família, estando protegidos pela impenhorabilidade prevista na Lei nº 8.009/90. Quanto ao box comercial, afirmou tratar-se de sua única fonte de renda para subsistência, motivo pelo qual requereu o levantamento definitivo das constrições judiciais que recaíram sobre o patrimônio. Juntou documentos como recibos de compra e venda, carnês de serviços públicos antigos, contrato de locação do box e fotografias. Citada, a embargada apresentou contestação sob o ID 494731689. Em sua peça defensiva, suscitou que a embargante não comprovou a propriedade formal dos bens, uma vez que os imóveis permanecem registrados em nome do executado Rosalino Pires de Carvalho perante o Cartório de Registro de Imóveis. Argumentou que, nos termos do artigo 1.245 do Código Civil, a transferência da propriedade imobiliária apenas se aperfeiçoa com o registro do título translativo, razão pela qual o alienante continua sendo considerado o dono do imóvel para todos os efeitos legais. Além disso, alegou que o imóvel residencial de matrícula nº 11.965 não teria sido objeto de penhora, o que tornaria prejudicada a discussão sobre bem de família, e questionou a validade dos contratos particulares apresentados por não possuírem reconhecimento de firma. O processo foi saneado por meio da decisão de ID 514545804, oportunidade em que este juízo declarou a regularidade da representação das partes e fixou os pontos controvertidos da lide. As questões centrais foram delimitadas em torno da eficácia dos documentos particulares para fins de oponibilidade contra terceiros, da caracterização da embargante como terceira possuidora e da extensão da proteção do bem de família e da renda de subsistência. Foi deferida a produção de prova testemunhal para esclarecer a realidade fática da posse exercida pela embargante sobre os imóveis penhorados. A audiência de instrução e julgamento foi realizada em 10 de março de 2026, conforme termo de ID…
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