Processo 8000884-31.2026.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000884-31.2026.8.05.0109 Parte autora: Nome: ALEX SANDRA DE JESUS ALMEIDAEndereço: AV. Pedro Nogueira Sampaio, 100, centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000Nome: ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDAEndereço: Pedro Nogueira Sampaio, 100, centro, IRARá - BA - CEP: 44255-000 Parte ré: Nome: EMPRESA BAIANA DE AGUAS E SANEAMENTO SAEndereço: .Avenida Luís Viana - EMBASA, 420, 4a. Avenida,, Centro Administrativo da Bahia, SALVADOR - BA - CEP: 41745-010Nome: MUNICIPIO DE IRARAEndereço: Praça da Bandeira, 120, CENTRO, IRARá - BA - CEP: 44255-000 DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por ALEX SANDRA DE JESUS ALMEIDA e ALEX SANDRO DE JESUS ALMEIDA contra a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA e do MUNICÍPIO DE IRARÁ, todos devidamente qualificados nos autos do processo em referência. Os autores narram, na petição inicial (ID 551605719), que são herdeiros e possuidores de imóvel localizado na Avenida Elísio Santana, nº 200, Centro, no município de Irará - BA, bem que, herdado de sua falecida genitora, serve como residência familiar e fonte de sustento, uma vez que abriga pousada e restaurante. Sustentam que, em junho de 2025, um vazamento no ramal de entrada de água, sob a responsabilidade da primeira ré, Embasa, provocou danos graves ao atingir a fossa séptica situada no passeio público, o que ocasionou seu transbordamento e o refluxo de águas servidas pela tubulação de esgoto, resultando na saturação do solo e na contaminação da cisterna da edificação, estruturas que foram solapadas e, posteriormente, aterradas pela própria ré (ID 551605723, p. 2). Alegam que, em decorrência dessa intervenção, surgiram graves avarias estruturais no imóvel, a exemplo de rachaduras em paredes e desalinhamento de portão, fatos corroborados por laudo técnico de engenharia (ID 551605730, p. 67-70) e por orçamento que estima os custos de recuperação em R$ 22.611,62 (vinte e dois mil, seiscentos e onze reais e sessenta e dois centavos) (ID 551605730, p. 71). Relatam, ademais, que a Embasa, após o aterramento das estruturas colapsadas, passou a fornecer água por meio de um antigo reservatório subterrâneo sem a prévia higienização, conduta que tornou o líquido impróprio para o consumo humano, conforme atesta a análise laboratorial de 11 de agosto de 2025, a qual indicou a presença de coliformes totais e a ausência de cloro residual livre, em desacordo com a Portaria GM/MS nº 888/2021 (ID 551605730, p. 74-75). Diante da inércia das rés, que teriam ignorado as notificações extrajudiciais enviadas (ID 551605730, p. 76-77, 87-104), os autores ajuizaram a presente demanda e pleiteiam, em tutela de urgência, que as requeridas sejam compelidas a executar os reparos estruturais necessários, a garantir o fornecimento de água potável, a realizar nova análise da qualidade hídrica e a custear moradia alternativa para a família até a conclusão das obras. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, defiro a gratuidade da justiça à parte requerente, por estarem presentes os requisitos exigidos pelo art. 98 do CPC. Dispõe o art. 300 do CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Na jurisprudência, é assente…
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