Processo 8000884-95.2023.8.05.0251
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000884-95.2023.8.05.0251 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE SOBRADINHO INTERESSADO: NILO DOS SANTOS SOUZA Advogado(s): RICARDO APOLO MOREIRA MIRANDA (OAB:PE28028) INTERESSADO: CARRO MAIS ASSOCIADOS Advogado(s): KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS registrado(a) civilmente como KARLA MARTINS REBOUCAS FARIA DOS SANTOS (OAB:GO40802), GABRIEL MARTINS TEIXEIRA BORGES (OAB:GO33568) SENTENÇA NILO DOS SANTOS SOUZA, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS em face de CARRO MAIS ASSOCIADOS, também qualificada, alegando, em síntese, que é associado da entidade ré e optante do Programa de Socorro Mútuo (PSM) para a proteção de seu veículo Toyota Corolla XEI 2.0 Flex, ano de fabricação 2013, modelo 2014, de placa OUG3A79 (ID 417558016). Narrou que, no dia 24 de dezembro de 2022, seu sobrinho, Wallison Ferreira de Souza, conduzia o referido automóvel pela Avenida Alvorada, em Sobradinho, Bahia, quando capotou o veículo ao tentar desviar de animais que invadiram a pista, resultando em perda total do bem (ID 417558016). Sustentou o autor que, ao tentar registrar o Boletim de Ocorrência na mesma data do sinistro, foi informado na Delegacia Territorial de Sobradinho sobre a impossibilidade imediata do ato, em razão da ausência de investigador de polícia plantonista, o qual se encontrava afastado por motivo de doença (ID 417558016). Esclareceu que, diante de tal circunstância, o registro policial foi formalizado apenas em 26 de dezembro de 2022, embora tenha sido confeccionado o Registro de Acidente de Trânsito (RAT) pela Polícia Militar no local e momento do capotamento (ID 417558016). Informou que, após apresentar toda a documentação necessária para o ressarcimento integral do veículo, a associação ré indeferiu o pedido administrativamente em 27 de março de 2023, sob a justificativa de que o Boletim de Ocorrência não foi lavrado no momento do evento, violando a cláusula 11.2.1 do regulamento interno, e de que a sindicância interna apontou divergências na dinâmica dos fatos. Pugnou, outrossim, pela condenação da ré ao pagamento do valor de mercado do veículo pela Tabela FIPE, no montante de R$ 66.987,00, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Determinada a emenda da petição inicial para que o autor apresentasse documentos legíveis e comprovasse a hipossuficiência financeira (ID 417687058), o que foi atendido pelo requerente com a juntada de comprovantes de rendimentos previdenciários e faturas de consumo (ID 424754749). Na sequência, fora deferida a gratuidade de justiça e designada audiência de conciliação por videoconferência (ID 458302936). A sessão de conciliação foi realizada pelo Centro Judiciário de Solução Consensual de Conflitos (CEJUSC), contudo, restou infrutífera em razão da ausência injustificada da parte ré, oportunidade em que o autor pugnou pela aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça e pela decretação da revelia após o transcurso do prazo de defesa (ID 514808836). Diante da ausência de comprovação de recebimento da carta de citação inicial, foi expedida Carta Precatória para a Comarca de Natal, Rio Grande do Norte (ID 527122164), a qual foi distribuída perante a 22ª Vara…
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