Processo 8000885-09.2017.8.05.0181

TJBA • Procedimento Comum Infância e Juventude

Tribunal
Número CNJ
8000885-09.2017.8.05.0181
Classe
Procedimento Comum Infância e Juventude
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Nova Soure
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE  Processo: PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE n. 8000885-09.2017.8.05.0181 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE NOVA SOURE AUTOR: LUCAS DA SILVA BARRETO Advogado(s): EDIVANIA DE JESUS SANTOS (OAB:BA51473) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. Trata-se de ação ordinária movida por LUCAS DA SILVA BARRETO em face do Estado da Bahia, conforme os fatos e fundamentos descritos na inicial. Alega a parte autora, em apertada síntese, que se submeteu ao concurso público para seleção de candidatos ao curso de formação de soldados da Polícia Militar do Estado da Bahia (Edital SAEB/01/2012) e que, ao realizar a prova objetiva, foi surpreendida com questões envolvendo conteúdo de raciocínio lógico-quantitativo em nível de exigência superior ao que estava previsto no edital do certame. Aponta as questões que teriam sido lançadas em desacordo com o edital, sustentando que a inclusão das mesmas constitui flagrante ilegalidade, violando os princípios da moralidade, boa-fé e confiança. Ao final, requer que os mencionados quesitos sejam anulados, com o recálculo de sua nota e, caso consiga se classificar dentro do número de vagas, seja convocado para as demais etapas do concurso. Acostou os documentos (ID 8874793 e ss.). Em decisão de id. 9368087 foi indeferida a liminar vindicada. Na oportunidade, foi deferida a gratuidade de justiça. Citada, a parte demandada ofereceu contestação (ID 12678858) onde, em síntese, rechaçou a tese de que houve violação às regras estabelecidas no edital, defendendo a regularidade das questões lançadas na prova do certame sob comento. Réplica em ID 13855107. Em despacho de id. 178990372 as partes foram intimadas para se manifestar sobre produção de provas, tendo a requerida pugnado pelo julgamento antecipado da lide. A autora, por sua vez, quedou-se silente. Vieram-me conclusos. É o que importava relatar. Decido. O feito comporta julgamento antecipado, na forma do artigo 355, inciso I do CPC. Quanto a preliminar de perda do objeto, apoiada no fato de que o concurso sob comento teve o seu prazo de validade expirado, inexiste óbice para que a parte autora busque o direito almejado, uma vez que o prazo transcorrido entre a divulgação do resultado da prova objetiva e o ajuizamento da demanda não foi suficiente para configurar eventual prescrição quinquenal. A realidade é que o simples fato de o certame já contar com o prazo de validade expirado não pode servir, por si só, como ferramenta capaz de convalidar eventuais ilegalidades praticadas no seu desenrolar. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. ANULAÇÃO DE QUESTÕES DE RACIOCÍNIO LÓGICO. EDITAL SAEB/1/2012. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA DEFERIDA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO DEPOIS DE EXPIRADO O PRAZO DE VALIDADE DO CONCURSO. POSSIBILIDADE. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. PERDA DO OBJETO. INOCORRÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL AO PROCESSO NÃO EVIDENCIADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Aviada por meio de ação ordinária a pretensão dos agravados de ver anuladas questões de concurso público regido pelo edital SAEB/1/2012, aplica-se-á à espécie o prazo quinquenal, a contar da data da prática do ato ilegal, sendo indiferente que nesse meio se esgote a validade do concurso. Preliminar rejeitada. Na via estreita do agravo de instrumento,…

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