Processo 8000885-66.2024.8.05.0212
TJBA • Procedimento Especial da Lei Antitóxicos
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA Processo: PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS n. 8000885-66.2024.8.05.0212 Órgão Julgador: VARA CRIMINAL DE RIACHO DE SANTANA AUTOR: Ministério Público do Estado da Bahia Advogado(s): REU: JORGE PAULO FRANCISCO DOURADO Advogado(s): ELVIRA SANTOS PEREIRA (OAB:BA42914), RONE CLEI AMARAL DA SILVA registrado(a) civilmente como RONE CLEI AMARAL DA SILVA (OAB:BA39609) SENTENÇA Vistos. O Ministério Público do Estado da Bahia ofereceu denúncia em face de JORGE PAULO FRANCISCO DOURADO, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática da conduta delituosa tipificada no artigo 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. Narra a denúncia que: "Consta nos autos que no dia 14 de março de 2024, por volta das 17:00h, na Travessa Osvaldo Cândido Xavier, no Bairro Peral, na cidade de Riacho de Santana/BA, o ora denunciado, de forma livre e consciente, sem autorização e em desacordo com determinação legal, guardava, no interior de sua residência, para fins de mercância, 883 gramas da droga vulgarmente conhecida como cocaína, bem como dois rolos de plástico filme, embalagens plásticas e uma balança de precisão. A polícia militar recebeu informações de que o acusado, conhecido como Paulinho, estava vendendo drogas através da janela de sua residência. Na data e hora supracitadas, uma guarnição da polícia militar se dirigiu ao local para averiguação, momento em que os policiais visualizaram o acusado na porta de sua residência, o qual, ao perceber a presença da polícia, arremessou algo para o interior da casa, motivando, portanto, a sua abordagem. Durante a busca pessoal, nada de ilícito foi encontrado com o acusado, em que pese ele apresentar excessivo nervosismo. Com a autorização do acusado, os policiais realizaram uma busca no imóvel e, em cima do guarda-roupas do acusado, foi encontrada uma sacola contendo aproximadamente 883 gramas de cocaína, sendo uma barra de aproximadamente 593 gramas e 114 "papelotes" com um total de 290 gramas, aproximadamente, além de embalagens plásticas, dois rolos de plástico filme e uma balança de precisão. Em razão disso, o acusado foi preso em flagrante e apresentado à autoridade policial. As substâncias apreendidas foram periciadas, ocasião em que restou constatada a sua natureza entorpecente (laudos definitivos de ID 459534766 - Pág. 8 e ID 459534766 - Pág. 9), ou seja, drogas ilícitas constantes na Portaria nº 344/98, da Anvisa." A denúncia veio instruída com o Inquérito Policial, no bojo do qual constam o Auto de Exibição e Apreensão e os Laudos de Exame Químico Toxicológico Definitivo. O acusado foi regularmente notificado e apresentou defesa prévia por intermédio de patronos constituídos, alegando, em suma, nulidade da prova em razão de suposta violação de domicílio, além de sustentar a ausência de justa causa para o recebimento da ação penal. A denúncia foi recebida pelo juízo em 07 de agosto de 2025 (ID 512923486). Durante a audiência de instrução e julgamento, ocorrida em 23 de setembro de 2025, foram ouvidas as testemunhas e realizado o interrogatório do acusado. Em sede de alegações finais por memoriais, o Ministério Público pugnou pela total procedência da pretensão punitiva. A defesa do acusado, em suas alegações finais, reiterou a tese de nulidade probatória sob fundamento de suposta entrada ilegal dos policiais na residência sem autorização válida. No mérito, alegou…
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