Processo 8000885-71.2026.8.05.0220
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000885-71.2026.8.05.0220 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. SANTA CRUZ CABRÁLIA AUTOR: TIAGO SOUZA RODRIGUES Advogado(s): RENATO ALBINO LANA FERREIRA DE SOUZA (OAB:MG184729) REU: FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. Advogado(s): DECISÃO 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência, ajuizada por TIAGO SOUZA RODRIGUES em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA., conforme petição inicial de Id. 557850854. A parte autora alega, em síntese, que é usuária das redes sociais Facebook e Instagram, mantendo os perfis com as seguintes especificações: URL https://www.facebook.com/Ogait_oficial e @Ogait_oficial, respectivamente. Ambos os perfis são vinculados ao CPF XXX.XXX.XXX-XX, ao e-mail tiago99776053@gmail.com e ao telefone (73) 9 9977-6053, sendo utilizados para fins pessoais e profissionais (Id. 557850854 - Pág. 2). Informa que, no dia 06 de abril de 2026, foi surpreendida com a suspensão unilateral e desativação das suas contas. Sob a alegação genérica de descumprimento das "Diretrizes da Comunidade" na plataforma Instagram, a ré apontou uma suposta prática de exploração sexual, abuso e nudez infantil, sem apresentar provas concretas ou indicar de forma específica o conteúdo supostamente violador (Id. 557850854 - Pág. 2). Acrescenta que tentou resolver a questão de forma administrativa por meio dos canais de suporte da requerida (Id. 557855628), contudo, não obteve qualquer retorno efetivo. Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência antecipada para determinar que a ré restabeleça as suas contas no Instagram e no Facebook, sob pena de multa diária, postulando ainda o benefício da justiça gratuita e o trâmite pelo Juízo 100% Digital. Vieram os autos conclusos. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Gratuidade da Justiça e do Juízo 100% Digital De início, de acordo com o artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. A parte autora colacionou procuração com declaração de hipossuficiência (Id. 557855614) e comprovante de renda compatível com a benesse (Id. 557855627). Por conseguinte, defiro o benefício da gratuidade da justiça. Ademais, preenchidos os requisitos da Resolução nº 345/2020 do Conselho Nacional de Justiça, acolho a opção pelo "Juízo 100% Digital". 2.2. Da Tutela de Urgência O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, desde que não haja perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor, nos moldes dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/1990. Nesse contexto, incide o dever de informação, transparência e boa-fé objetiva, previstos no artigo 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor. A suspensão ou desativação abrupta de perfil em rede social, sob alegação genérica de violação aos termos de uso ou diretrizes de comunidade, sem a indicação precisa do ato considerado ilícito e sem oportunizar…
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