Processo 8000886-26.2026.8.05.0036

TJBA • Reintegração / Manutenção de Posse

Tribunal
Número CNJ
8000886-26.2026.8.05.0036
Classe
Reintegração / Manutenção de Posse
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caetité
Última publicação
04/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA JUÍZO DE DIREITO DA VARA DOS FEITOS RELATIVOS ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DA COMARCA DE CAETITÉ-BA Fórum César Zama, S/N. Rua Doutor Vanni Moreira Silveira Lima - Bairro Santa Rita - Caetité-BA CEP: 46.400-000 / Fone (77)34541911 PROCESSO: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº. 8000886-26.2026.8.05.0036 ÓRGÃO JULGADOR: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CAETITÉ AUTOR: JOSE BRITO DE OLIVEIRA ADVOGADOS(S): MARCUS VINICIUS VILASBOAS ALMEIDA SILVA (OAB:BA37642), RODRIGO RIBEIRO DE MOURA (OAB:BA69859) REU: JEOVANE LAUTO FROTA ADVOGADOS(S):  DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE LIMINAR proposta por JOSÉ BRITO DE OLIVEIRA em face de JEOVANE LAUTO FROTA, ambos qualificados nos autos eletrônicos. Alega o autor, em síntese, ser legítimo possuidor de uma área de terra rural medindo 1,0019 hectares, denominada Sítio Cangalha, situada no Distrito de Maniaçu, no município de Caetité/BA. Informa que adquiriu o imóvel de boa-fé em 28 de junho de 2018, por meio de transação verbal com a Sra. Zelinda Atilia de Jesus Silva, a qual havia adquirido a totalidade do terreno originalmente junto ao réu. Sustenta que sua posse sempre foi mansa e pacífica, contudo, em 01/07/2025, o réu praticou atos de turbação ao invadir o imóvel, cortar o arame da cerca periférica, instalar uma porteira sem autorização e depositar materiais de construção com a nítida intenção de iniciar uma edificação residencial no local. Aduz que o réu justifica a invasão sob a falsa alegação de que teria alienado apenas metade do terreno à compradora originária. Por tais razões, requereu a concessão dos benefícios da Justiça Gratuita e, em sede de tutela de urgência (inaudita altera parte), a expedição de mandado liminar de manutenção de posse, com a cominação de multa diária e ordem para a retirada dos materiais depositados. A petição inicial veio instruída com documentos pessoais (ID 554112739), comprovante de residência (ID 554112740), procuração (ID 554112741), declaração de hipossuficiência (ID 554112742), boletim de ocorrência (ID 554112743), fotografias da turbação (ID 554112745), além de memorial descritivo e planta georreferenciada assinada por confrontantes (ID 554112746). Os autos vieram conclusos para análise. É o relato do essencial. Decido.  II - FUNDAMENTAÇÃO  Da Gratuidade da Justiça A priori, analiso o pedido de concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil estabelece que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. No entanto, tal presunção é relativa, permitindo ao magistrado avaliar o preenchimento dos pressupostos face aos elementos de prova constantes nos autos. No caso em testilha, o autor acostou Declaração de Hipossuficiência (ID 554112742) e qualificou-se como lavrador. Ademais, o comprovante de residência acostado no ID 554112740 (fatura de energia elétrica da Neoenergia Coelba) atesta formalmente que o núcleo familiar do requerente encontra-se sob a classificação cadastral de tarifa "Baixa Renda Quilombola", exibindo consumo de valor financeiro diminuto. Não havendo nos autos qualquer indício que infirme a situação de vulnerabilidade econômica declarada, o deferimento da benesse processual é medida que se impõe.  Da Liminar de Manutenção de Posse Cinge-se a controvérsia jurídica à verificação dos…

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