Processo 8000887-11.2020.8.05.0201

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000887-11.2020.8.05.0201
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª V de Fazenda Pública de Porto Seguro
Última publicação
08/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 1.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PORTO SEGURO Fórum Dr. Osório Borges de Menezes - BR 367, KM 57, S/N - Cambolo, Porto Seguro - BA - CEP 45810-000  Fone: (73) 3162-5510. E -mail: pseguro1vfazpub@tjba.jus.br   PROCESSO nº: 8000887-11.2020.8.05.0201 INTERESSADO: CELYANNE ZEFERINO PEREIRA INTERESSADO: EMBASA - EMPRESA BAHIANA DE AGUA E SANEAMENTO S/A, MUNICÍPIO DE PORTOSEGURO/BA   SENTENÇA   Vistos, etc CELYANNE ZEFERINO PEREIRA ajuizou ação de indenização por danos morais contra o MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO e a EMPRESA BAIANA DE ÁGUAS E SANEAMENTO S.A. - EMBASA . Relata que, em 25 de fevereiro de 2020, durante o circuito carnavalesco na Passarela do Descobrimento, caiu em um bueiro com a grade danificada, sofrendo ferimentos na perna esquerda que comprometeram sua estadia turística . Atribuiu o acidente à má conservação da via pública e requereu condenação solidária dos réus ao pagamento de R$ 15.000,00 . A EMBASA apresentou contestação arguindo, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em bueiro destinado exclusivamente à drenagem pluvial, cuja manutenção é de competência municipal . No mérito, sustentou a ausência de nexo causal e a inexistência de danos morais indenizáveis . O MUNICÍPIO DE PORTO SEGURO também contestou, defendendo a necessidade de prova de culpa por se tratar de suposta omissão . Alegou que as provas documentais são insuficientes para demonstrar o dano e o nexo de causalidade, pugnando pela improcedência ou redução do valor pretendido . Após a réplica , as partes foram instadas a especificar provas. A EMBASA requereu perícia técnica , que chegou a ser deferida . Contudo, diante da inércia da concessionária em impulsionar o ato e do decurso do tempo, este Juízo declarou a preclusão da prova pericial e determinou o julgamento antecipado do mérito . 2. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBASA A requerida EMBASA sustenta ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, sob o fundamento de que o acidente ocorreu em estrutura destinada à drenagem pluvial, e não ao sistema de esgotamento sanitário. A análise técnica realizada pelo escritório local da concessionária e materializada no Relatório Técnico nº 006/2020 (ID 102114755) confirma que o infortúnio decorreu de falhas em bueiro que capta águas de chuva, sendo tal equipamento de responsabilidade exclusiva da administração municipal . Nos termos do Art. 30, inciso V, da Constituição Federal , compete aos Municípios organizar e prestar os serviços públicos de interesse local, o que inclui, por força do Art. 3º da Lei Federal nº 11.445/2007, o manejo das águas pluviais. Diferentemente do esgotamento sanitário, a gestão da drenagem urbana é atribuição direta da prefeitura, não integrando o objeto da concessão outorgada à EMBASA. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia é pacífica ao afastar a responsabilidade da concessionária em situações análogas: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Gabinete da Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0513012-36.2018.8.05.0080 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível Relator: Desa. Dinalva Gomes Laranjeira Pimentel APELANTE: MUNICIPIO DE FEIRA DE SANTANA e outros Advogado(s): ANTONIO CARLOS GONZALEZ CORREIA APELADO: GERALDO BISPO RIBEIRO Advogado(s): RIZA MATOS DOS SANTOS, UBIRATAN NASCIMENTO ANDRADE FILHO DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO…

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