Processo 8000887-14.2026.8.05.0035

TJBA • Interdição

Tribunal
Número CNJ
8000887-14.2026.8.05.0035
Classe
Interdição
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Caculé
Última publicação
01/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CACULÉ DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PROCESSO:  8000887-14.2026.8.05.0035. 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Interdição com Pedido de Curatela Provisória em Tutela de Urgência proposta por Ercília Ribeiro Oliveira em benefício de sua irmã, Marieta Lauton Ribeiro. Na petição inicial de ID 561750951, a requerente alega que a interditanda apresenta quadro clínico incapacitante e incompatível com o pleno exercício dos atos da vida civil, necessitando de auxílio permanente de terceiros para a administração de seus interesses pessoais, financeiros e previdenciários, sob o diagnóstico de deficiência intelectual moderada, identificado pelo código CID 10 F71. A requerente informa ser familiar próxima da requerida, exercendo, na esfera dos fatos, todos os cuidados cotidianos indispensáveis à subsistência da interditanda, tais como alimentação, medicação, acompanhamento em consultas médicas, deslocamentos e demais necessidades básicas. Destaca que o benefício previdenciário essencial para a manutenção do núcleo familiar foi suspenso pelo Instituto Nacional do Seguro Social, havendo perícia médica presencial agendada perante a autarquia previdenciária para o dia 02 de junho de 2026, na Agência da Previdência Social em Guanambi, conforme comprovado pelo protocolo de agendamento de ID 561754519. Diante do risco de prejuízo irreparável à dignidade e à própria sobrevivência da interditanda, uma vez que a ausência de representação formal impede o restabelecimento e a regular gestão da verba alimentar previdenciária, a autora pleiteou, em sede de tutela de urgência, a nomeação imediata como curadora provisória, assegurando os poderes de representação administrativa perante o INSS e instituições bancárias. A petição inicial veio instruída com procuração de ID 561750952, declaração de insuficiência de ID 561750954, documentos pessoais das partes de ID 561750955, ID 561750956 e certidão de nascimento de ID 561754509, além de relatórios e receitas médicas de ID 561754521, ID 561754522 e ID 561754524. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Da Justiça Gratuita e da Prioridade na Tramitação Processual A análise dos pressupostos processuais iniciais revela a necessidade de concessão dos benefícios protetivos pleiteados na petição inicial de ID 561750951. No tocante ao pedido de assistência judiciária gratuita, verifica-se que a requerente apresentou declaração expressa de insuficiência de rendimentos no documento de ID 561750954, indicando que não possui meios financeiros de arcar com as custas do processo, emolumentos e taxas judiciais sem prejuízo de sua própria subsistência e de sua família. Considerando a presunção de veracidade que emana da declaração firmada por pessoa natural e a inexistência de elementos objetivos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, o deferimento da benesse é medida que se impõe, em estrita observância ao que dispõe o artigo 98 da Lei nº 13.105/2015 . A garantia do amplo acesso à jurisdição, em casos de manifesta vulnerabilidade econômica e social, constitui pilar fundamental para a salvaguarda dos direitos da pessoa com deficiência. De igual modo, impõe-se acolher o requerimento de prioridade na tramitação do procedimento judicial. A documentação médica e os relatórios técnicos que instruem a petição inicial de ID 561750951, especialmente o relatório psiquiátrico de ID…

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