Processo 8000887-19.2026.8.05.0001

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000887-19.2026.8.05.0001
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª V da Fazenda Pública de Salvador
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000887-19.2026.8.05.0001 Órgão Julgador: 4ª V DA FAZENDA PÚBLICA DE SALVADOR IMPETRANTE: DIONIZIO DANTAS DA SILVA Advogado(s): ADRIANO SOUZA DA SILVA (OAB:BA69117) IMPETRADO: CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT e outros Advogado(s):     SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por DIONIZIO DANTAS DA SILVA, em face de ato praticado pelo SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DA BAHIA, pessoa jurídica de direito público, nas pessoas dos COORDENADORES DE ATENDIMENTO PRESENCIAL DA SECRETARIA DA FAZENDA e do CHEFE DA DIRETORIA DE ATENDIMENTO - DIRAT, objetivando a isenção de IPVA sobre veículo a ser adquirido na modalidade táxi. O impetrante alega que teve seu pedido de isenção indeferido sob o fundamento de divergência entre o endereço apresentado no pedido inicial e o endereço registrado nas bases de dados consultadas. Afirma que não há qualquer restrição legal no que tange à possibilidade de possuir residência em outros locais para a obtenção dos benefícios fiscais.  Requereu a concessão da segurança para compelir a Fazenda Estadual a reconhecer a isenção legal dos tributos, tendo em vista a comprovação de implemento dos requisitos legais para a obtenção do benefício. Por fim, requer a concessão da segurança definitiva.  Juntou documentos em anexo à exordial. A Autoridade Coatora apresentou informações ao id 539704359.  Sustenta pelo reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, haja vista que não praticou e nem é responsável pelo referido ato.  O Estado da Bahia apresentou intervenção ao id 53986866.  Preliminarmente, reitera o reconhecimento da ilegitimidade passiva da Autoridade Impetrada.  Aponta que, caso concedida a medida liminar, seria esgotado por completo o objeto da ação.  Além disso, indica inadequação da via eleita, afirmando que esta não se mostra adequada para se conhecer de descumprimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício fiscal.  No mérito, argui que o Impetrante não atende às condições legais para obter o benefício almejado, pois reside em cidade diversa. Pugnou, portanto, pela denegação da segurança. Requer, portanto, a denegação da segurança, haja vista a legalidade do referido ato administrativo e inexistência de direito líquido e certo pertencentes à parte Impetrante. Em réplica (ID 542406820), o Impetrante rechaçou as acusações de fraude, defendendo a primazia da prova documental oficial, como o alvará de 2025 (ID 537252753) e a declaração da Secretaria Municipal da Fazenda de Macururé (ID 537255212), que atestam sua condição de permissionário regular e sua residência.  Reforçou que a legislação brasileira permite a pluralidade de domicílios e que o uso de notas fiscais de consumo como presunção de residência não possui amparo legal para afastar benefícios fiscais condicionados. Instado a se manifestar, o Ministério Público do Estado da Bahia apresentou pronunciamento no ID 554697012, informando a ausência de interesse público primário que justificasse sua intervenção no mérito da demanda, devolvendo os autos sem opinar sobre a procedência do pedido. Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Promovo o julgamento antecipado na forma do artigo 355, inciso I, do CPC, pois as provas constantes dos autos são suficientes para o deslinde do feito, razão pela qual é desnecessária a dilação…

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