Processo 8000887-44.2025.8.05.0198
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000887-44.2025.8.05.0198 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PLANALTO AUTOR: RITA GOMES DE AZEVEDO SOUZA Advogado(s): IVAN LUIS LIRA DE SANTANA (OAB:BA52056), HENRIQUE OLIVEIRA DE ANDRADE (OAB:BA49133), PAULO RODRIGUES VELAME NETO (OAB:BA51805), THAIS FIGUEREDO SANTOS (OAB:BA51807) REU: ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Trata-se de Ação de Execução Individual de Obrigação de Pagar, proposta por RITA GOMES DE AZEVEDO SOUZA em face do ESTADO DA BAHIA, por meio da qual requer a condenação do requerido a lhe pagar valores referentes à indenização pelas licenças-prêmio não usufruídas enquanto na ativa, em face da ordem concessiva de segurança deferida nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8001567-22.2017.8.05.0000. Regularmente intimado, o Estado da Bahia apresentou sua impugnação pugnando pela redução do quantum debeatur com base na planilha de cálculos elaborado pela Coordenação de Cálculos e Perícias do Estado - COCAP (Id. 539935685 e 539935686). Instada a se manifestar, a parte autora apresentou sua réplica insurgindo-se contra todos os argumentos apresentados na impugnação e reiterando os termos da inicial (Id. 543748244). Vieram-me os autos conclusos. Cinge-se o objeto litigioso ao pedido de cumprimento individual em decorrência da concessão parcial de segurança nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n.º 8001567-22.2017.8.05.0000, impetrado pela Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia, autoridade vinculada ao Estado da Bahia, julgado que reconheceu o direito dos substituídos ao recebimento de indenização das licenças-prêmio não usufruídas quando em atividade. O referido mandado de segurança teve desfecho de procedência por meio da decisão concessiva de segurança que estabeleceu, de forma expressa, que seria incabível a limitação subjetiva do alcance dos termos do decisum, reconhecendo a legitimidade da entidade outrora impetrante como representante de toda a categoria. Acerca do tema, destaca-se excerto do voto condutor do acórdão objeto da execução em apreço: "(...) Registro, de início, no que concerne à preliminar de ilegitimidade ativa e aos limites subjetivos da coisa julgada a ser formada nos presentes autos, que esta se estenderá a toda a categoria dos servidores públicos do Estado da Bahia que se enquadram na situação tratada nos presentes autos, tendo em vista a natureza da entidade Impetrante e da ação por ela ajuizada. Com efeito, o Estatuto Social dispõe, em seu art. 1º, que a Federação dos Trabalhadores Públicos do Estado da Bahia - FETRAB é "... constituída por entidades sindicais, e associações de classe, democráticas e legalmente constituídas, por representantes das áreas e categorias profissionais dos trabalhadores da administração pública estadual, centralizada, e descentralizadas, autarquias, fundações, empresas públicas e de capital misto, no âmbito dos poderes executivo, legislativo, judiciário, bem como tribunal de contas, (…) abrangendo os membros das categorias...". E, mais, a Acionante tem como um dos seus objetivos representar as categorias profissionais indicadas (art. 4º, a) e consta do Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ como entidade sindical. Conclui-se, diante de tais circunstâncias,…
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