Processo 8000887-56.2021.8.05.0110

TJBA • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
8000887-56.2021.8.05.0110
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
3ª V dos Feitos Rel Às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Faz. Pública de Irecê
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ  Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8000887-56.2021.8.05.0110 Órgão Julgador: 3ª V DOS FEITOS REL ÀS RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E FAZ. PÚBLICA DE IRECÊ IMPETRANTE: SOLANGE PAES FRANCA GAMA Advogado(s): JUNIOR GOMES DE OLIVEIRA (OAB:BA38864) IMPETRADO: TACIANO MENDES DA SILVA e outros Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos etc. SOLANGE PAES FRANCA GAMA, devidamente qualificada nos autos, impetrou o presente MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR contra ato atribuído ao PREFEITO MUNICIPAL DE JUSSARA, Sr. TACIANO MENDES DA SILVA, objetivando o restabelecimento de sua jornada de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais e da respectiva remuneração. Em sua petição inicial (ID 98476963), a impetrante alegou ser professora concursada do Município de Jussara desde 09/03/1998 (ID 98476986). Afirmou que, em 2017, teve sua carga horária ampliada de 20 para 40 horas semanais, conforme a Portaria nº 039/2017 (ID 98476985), percebendo os vencimentos correspondentes. Todavia, em janeiro de 2021, a administração municipal reduziu sua jornada para 20 horas de forma unilateral e sem a prévia instauração de processo administrativo, violando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da irredutibilidade de vencimentos. O pedido liminar foi inicialmente indeferido por este Juízo (ID 99743971). Inconformada, a impetrante interpôs Agravo de Instrumento, no qual o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA RECURSAL (ID 28477914), determinando o restabelecimento da eficácia do ato que concedeu a jornada de 40 horas e a remuneração correspondente. O MUNICÍPIO DE JUSSARA ingressou no feito (ID 106103479) e prestou informações (ID 110430709 e ID 412025792), arguindo a perda do objeto da ação. Alegou que, após a impetração, concluiu novo processo administrativo (nº 176/2021), o qual teria decidido pela ilegalidade do enquadramento anterior da servidora, mantendo a jornada em 20 horas por entender que a ampliação definitiva sem novo concurso violaria a Súmula Vinculante 43 do STF. A impetrante manifestou-se no ID 467199690, refutando a perda do objeto e requerendo o julgamento do mérito, especialmente quanto aos efeitos patrimoniais. O Ministério Público, instado a se manifestar, declinou de intervir no feito por considerar que a demanda envolve direito disponível e meramente patrimonial (ID 497207464). Os autos vieram conclusos para sentença.   É o breve relatório, decido. Inicialmente, no que toca à alegação do Município de Jussara de perda superveniente do objeto da presente ação mandamental, uma vez que já restabelecera a carga horária de 40 h da impetrante, não merece acolhimento. Persiste a necessidade de pronunciamento jurisdicional quanto ao período em que a impetrante permaneceu com  a carga horária e suas repercussões patrimoniais.    Assim e não existindo outras preliminares a serem analisadas, passo ao exame do mérito. A Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, caput, declara que "Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça". …

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