Processo 8000888-05.2023.8.05.0164
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000888-05.2023.8.05.0164 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MATA DE SÃO JOÃO AUTOR: CLAUDIO TRINDADE LOPES Advogado(s): JAIR RIBEIRO DOS REIS (OAB:BA3959) REQUERIDO: L. D. S. L. e outros Advogado(s): JOAO VINICIUS QUEIROZ DOS SANTOS (OAB:BA51377), BEATRIZ DE PAULA LIEBANAS (OAB:BA29918) SENTENÇA Vistos etc. L.D.S.L., neste ato representado por sua genitora LEILA JESUS DOS SANTOS, opôs Embargos de Declaração da sentença, Id 552837089, alegando que a referida decisão incorreu em contradição, com base nas razões insertas na peça encartada, 554819913. Contrarrazões, Id 555524819. É o breve relatório. DECIDO. 1. ADMISSIBILIDADE O exame dos pressupostos de admissibilidade é etapa obrigatória e prejudicial ao mérito do recurso. No tocante à tempestividade, verifico que a sentença de mérito foi publicada oficialmente no Diário da Justiça Eletrônico Nacional (DJEN) em 10/04/2026. Considerando o prazo legal de 05 (cinco) dias úteis para a oposição de embargos de declaração, estabelecido pelo art. 1.023 do Código de Processo Civil, o termo final para o protocolo se encerraria em 17/04/2026. Constatando que o recurso foi interposto exatamente em 17/04/2026 (Id 554819913), resta plenamente atendido o requisito temporal. 2. DA NATUREZA E DOS LIMITES DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO A sistemática processual civil contemporânea reserva aos embargos de declaração uma função estritamente integrativa ou aclaratória. Diferente de outros recursos de ampla devolução, os aclaratórios não se prestam a instaurar uma nova fase de discussão sobre o acerto ou desacerto da decisão quanto ao mérito da causa. O seu objetivo primordial é garantir que a decisão judicial seja clara, completa e isenta de erros extrínsecos, permitindo que as partes compreendam com exatidão o comando judicial e seus fundamentos. A fundamentação legal para este recurso reside no Art. 1.022 do Código de Processo Civil, que delimita de forma taxativa as hipóteses de cabimento. A lei permite a oposição de embargos para: Art. 1.022. "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." É fundamental destacar que o dever de motivação das decisões judiciais, previsto no art. 489, § 1º, do Código de Processo Civil, impõe ao magistrado a obrigação de enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo que sejam capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada. Por outro lado, isso não significa que o juiz esteja obrigado a responder a um questionário exaustivo da parte ou a rebater minuciosamente cada linha argumentativa que não possua relevância jurídica para o desfecho da lide. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme ao estabelecer que, se a decisão apresenta fundamentação clara e suficiente para resolver a controvérsia, a ausência de menção expressa a dispositivos legais ou argumentos laterais não configura vício integrável. Nesse contexto, os embargos não podem ser utilizados como um atalho para a rediscussão do mérito, sob pena de subverter a segurança jurídica e a ordem processual. A mera discordância da parte quanto à interpretação das…
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