Processo 8000888-34.2025.8.05.0067
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000888-34.2025.8.05.0067 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CORAÇÃO DE MARIA AUTOR: MARIA NEUZA DA SILVA Advogado(s): GEOVANE CARIBE DA SILVA (OAB:BA79677), PEDRO IVO ADORNO DA SILVA SANTOS (OAB:BA79675), ARETA SANTOS BATISTA (OAB:BA80765) REU: VERONE ALVES DE JESUS CARNEIRO & CIA LTDA e outros Advogado(s): SIMONE DE JESUS TEIXEIRA LIMA (OAB:BA74940), RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB:MS5871) SENTENÇA Vistos. 1. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA, ajuizada por MARIA NEUZA DA SILVA em face de VERONE ALVES DE JESUS CARNEIRO & CIA LTDA (JACI DO BANCO) e BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados nos autos. A Autora, pessoa idosa e aposentada, alega in sua petição inicial (ID 506858843) que foi vítima de um esquema fraudulento. Narra que, no final de 2024, ao procurar o estabelecimento da primeira Ré, correspondente bancária conhecida como "Jaci do Banco", para obter informações sobre a possibilidade de obter um empréstimo, foi atendida por uma funcionária de nome Luise. Esta, de forma ardilosa, recolheu seus documentos pessoais e, após realizar breves procedimentos, informou que nenhum empréstimo havia sido liberado. Posteriormente, a Autora constatou que valores consideráveis estavam sendo descontados diretamente de seu benefício previdenciário e que múltiplos empréstimos pessoais e consignados haviam sido contratados em seu nome sem seu conhecimento ou autorização. Identificou também diversas movimentações atípicas em sua conta, como transferências via PIX, cujos valores foram direcionados para as contas de LUISE DE CARVALHO BRITO, MARIA DOS REIS LIMA e CATARINO RIBEIRO (ID 506863911). Especificamente, a Autora contesta as seguintes operações: a) Um contrato de empréstimo consignado com refinanciamento junto ao Banco Bradesco S.A., sob o nº 0123527293269, firmado em 16/12/2024, no valor de R$ 17.161,57, com parcelas mensais de R$ 385,00 (ID 506858854); b) Sete contratos de empréstimo pessoal junto ao Banco Bradesco S.A., todos firmados em 17/12/2024, sendo um no valor de R$ 99,18 (contrato nº 3517400212) e seis no valor de R$ 100,00 cada (contratos nº 3517411558, nº 3517411856, nº 3517411918, nº 3517411992, nº 3517412131 e nº 3517412223), totalizando R$ 699,18 (ID 506858852). Diante dos fatos, requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos e, ao final, a declaração de inexistência dos débitos, a condenação dos Réus à restituição em dobro dos valores indevidamente pagos e ao pagamento de indenização por danos morais. Em decisão interlocutória (ID 506987557), foi deferida a tutela de urgência para determinar a suspensão dos descontos referentes aos contratos impugnados, bem como a inversão do ônus da prova. Devidamente citados, os Réus apresentaram suas contestações. A Ré VERONE ALVES DE JESUS CARNEIRO & CIA LTDA (ID 512887649) arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, atribuindo a responsabilidade exclusiva à sua ex-funcionária, Luise de Carvalho Brito, que teria agido sem o conhecimento ou consentimento da empresa, configurando fortuito externo. No mérito, sustentou a ausência de sua participação nos atos fraudulentos e a culpa…
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