Processo 8000890-02.2023.8.05.0155

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000890-02.2023.8.05.0155
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani
Última publicação
14/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000890-02.2023.8.05.0155 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MACARANI AUTOR: ALVANISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA Advogado(s): CLAYTON GONCALVES MENEZES (OAB:BA49167) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     SENTENÇA     Vistos. ALVANISA PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, devidamente qualificada na inicial, através de advogado constituído, ajuizou a presente AÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - REGIME INDIVIDUAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, também qualificado nos autos, pelos fatos e fundamentos expostos na inicial. Aduz em síntese, que a autora, após completar a idade necessária, solicitou a concessão do benefício de aposentadoria rural na agência da Previdência Social, contudo, o benefício restou indeferido pelo INSS, sob a alegação de que não teria alcançado o tempo mínimo de contribuição, não comprovado o efetivo exercício de atividade rural, conforme exigido na legislação para a concessão da benesse, não tendo sido reconhecido o direito ao benefício, conforme carta de indeferimento. Narra que a autora sempre residiu e trabalhou na zona rural, como diarista e também de forma individual, sendo que, a partir do ano de 2005 exerce a profissão de lavradora na Fazenda Nova Esperança, para sua subsistência, em regime de economia familiar. Afirma que o INSS não considerou no cálculo do tempo de contribuição o período de serviço rural laborado pela autora. Requer a condenação do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS para conceder o benefício de aposentadoria rural, bem como pagar as parcelas vencidas desde a data do requerimento administrativo, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, ambos incidentes até a data do efetivo pagamento. Instruiu o feito com procuração e os documentos constantes dos autos digitais. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação no id nº 421532624, aduzindo em síntese, que a pretensão da autora não merece prosperar, uma vez que falta comprovação dos requisitos legais exigidos para concessão do benefício postulado, alegando ausência de prova material do exercício de labor rural. Sustenta, ainda, a existência de coisa julgada em relação ao processo nº 1004218-27.2021.4.01.3307. Requer sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. A parte autora deixou transcorrer in albis o prazo para apresentação de réplica à contestação, conforme certidão id nº 436362093. Saneado o feito nos termos da decisão id nº 515891588, foi rejeitada a preliminar de coisa julgada arguida pelo réu, limitando-se a controvérsia ao preenchimento ou não dos requisitos para concessão da aposentadoria por idade de trabalhador rural. Realizada audiência de instrução por meio audiovisual, conforme termo id nº 528065397 e link de gravação id nº 528069603, foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas as testemunhas, encerrando-se a instrução processual, foi concedido prazo para as partes apresentarem as alegações finais. Devidamente intimadas as partes, foi certificado o decurso do prazo legal sem apresentação de alegações finais ou qualquer manifestação nos autos, conforme certidão id nº 537606663. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. FUNDAMENTO E DECIDO. Trata-se de Ação de Aposentadoria Rural…

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