Processo 8000891-54.2020.8.05.0199

TJBA • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
8000891-54.2020.8.05.0199
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Poções
Última publicação
12/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES  Processo: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL n. 8000891-54.2020.8.05.0199 Órgão Julgador: VARA DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE POÇÕES EXEQUENTE: MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SAMPAIO Advogado(s): LUCIANA SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA46382), ALIDA TIZIANE DE ARAUJO (OAB:BA40391) EXECUTADO: MARIA ROSA SILVA Advogado(s): NARACELY BARRETO TAVARES (OAB:BA31597), ROBERVAL LIMA DAMASCENA (OAB:BA35572)   SENTENÇA     Vistos etc. Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por MARIA DE FATIMA DOS SANTOS SAMPAIO LIMA em face de MARIA ROSA SILVA, fundada em instrumento particular de partilha amigável de bens decorrente do falecimento do Sr. Edivaldo Elias Sampaio (ID. nº 83648946). Sustenta a exequente que era a única herdeira do falecido, o qual conviveu em união estável com a executada. Narrou que as partes firmaram um acordo extrajudicial para a partilha do acervo patrimonial, no qual ficou estabelecido o direito da autora sobre 50% de uma casa residencial situada na Rua Raimundo Meira Magalhães, nº 175, e sobre 5 hectares de um imóvel rural denominado Fazenda Vista Alegre. Sustentou que, apesar da formalização do ajuste, a executada impediu a herdeira de tomar posse dos bens e de comercializar o quinhão que lhe cabia, descumprindo os termos da partilha. Diante da inadimplência, pleiteou a execução forçada do título e a satisfação do crédito atualizado. A inicial foi instruída com o Instrumento Particular de Partilha Amigável (ID. nº 83648946), documento devidamente assinado pelas partes e por duas testemunhas, com firmas reconhecidas em cartório. O título discriminou o acervo do espólio e definiu os pagamentos dos respectivos quinhões entre a viúva meeira e a filha herdeira. Este juízo proferiu despacho inicial (ID. nº 196093321), no qual deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à exequente e reconheceu o preenchimento dos requisitos previstos na legislação processual para o prosseguimento da execução. Na mesma oportunidade, fixou os honorários advocatícios e determinou a citação da executada para o pagamento da dívida no prazo de três dias, com a advertência de que o inadimplemento ensejaria a penhora e a avaliação de bens. Regularmente citada, a executada deixou transcorrer o prazo legal sem realizar o pagamento voluntário do débito. Diante da inércia, o Oficial de Justiça procedeu à penhora e avaliação de uma área de terra com 10 hectares, denominada Fazenda Vista Alegre, e de uma casa residencial de adobo situada na Rua Floresta, conforme certificado nos autos (ID. nº 241732970). A executada opôs a primeira Exceção de Pré-Executividade (ID. nº 436502736), arguindo a impenhorabilidade absoluta dos bens constritos sob a alegação de se tratarem de bem de família. Argumentou, ainda, ser titular do direito real de habitação sobre o imóvel residencial, sustentando que a manutenção da penhora violaria preceitos de ordem pública e o seu direito constitucional à moradia digna. A exequente apresentou impugnação ao incidente (ID. nº 437539990), alegando que a executada agia com nítida má-fé e intuito protelatório. Sustentou que a devedora possuía outro imóvel residencial e que o acordo de partilha já havia reconhecido o direito da herdeira sobre os bens, não podendo a executada invocar o direito de habitação para anular uma obrigação livremente pactuada após o falecimento…

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