Processo 8000892-25.2025.8.05.0050
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS Fórum Ministro Aliomar Baleeiro - Praça Teófilo Otoni, s/n, Centro, Caravelas/BA, CEP: 45.900-000 | Telefone: (73) 3297-1314 E-mails: caravelasrccomer@tjba.jus.br | caravelasvcrime@tjba.jus.br | Balcão Virtual: https://guest.lifesizecloud.com/9155914 Processo: 8000892-25.2025.8.05.0050 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COM. CARAVELAS AUTOR: TAVILA VIANA DE SOUZA Advogado do(a) AUTOR: FLAVIO JESUS VIEIRA - MG127983 REU: MUNICIPIO DE CARAVELAS [] S E N T E N Ç A I - Relatório Cuida-se de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) em que figuram como partes TAVILA VIANA DE SOUZA em face de MUNICIPIO DE CARAVELAS. A parte autora alega, em sua petição inicial (ID 507891937), que manteve vínculo com o ente municipal para exercer a função de Auxiliar de Serviços Gerais, no período compreendido entre 01/03/2021 e 12/04/2025. Sustenta a nulidade da contratação por ausência dos requisitos de excepcionalidade e extrapolação dos prazos previstos na Lei Municipal nº 326/2009. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento do saldo de salário referente ao mês de dezembro de 2024, décimo terceiro salário proporcional, férias acrescidas do terço constitucional, depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e indenização por danos morais em virtude do atraso no pagamento de verbas de natureza alimentar. O Município de Caravelas apresentou contestação (ID 517912202), na qual defende a legalidade da contratação temporária e a inaplicabilidade do regime celetista. Admite o inadimplemento da remuneração de dezembro de 2024, atribuindo-o à crise financeira e à má gestão do administrador anterior, insurgindo-se contra o pagamento de Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) e danos morais. Realizada audiência de conciliação (ID 519170830), não houve proposta de acordo ante a ausência de preposto do ente público. A parte autora apresentou réplica (ID 539868191), reiterando os termos da exordial e destacando a ausência de prova da regularidade do processo seletivo. É o relatório. Decido. II - Fundamentação II.1 - Preliminares II.1.1 - Da Competência Reconheço a competência deste Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º da Lei nº 12.153/2009, pois o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos. II.1.2 - Da Citação e da Revelia Cumpre ressaltar que, nos termos do Decreto Judiciário nº 367/2025 e do art. 246 do CPC, a citação e a intimação devem ser realizadas por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, cabendo aos entes públicos manter seus cadastros atualizados, em observância aos princípios da celeridade e eficiência processual. II.1.3 - Da Prescrição Quinquenal Reconheço a incidência da prescrição quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/1932, para alcançar os créditos anteriores ao quinquênio legal. Do Mérito Ante a suficiência da prova documental para a análise das questões de fato e de direito, o julgamento imediato da lide é o que se impõe, privilegiando a celeridade e a efetividade da prestação jurisdicional. II.2 - Da Natureza do Vínculo e o Desvirtuamento da Contratação Temporária A questão em exame refere-se à definição da natureza jurídica da relação mantida entre a parte Autora e o Município de Caravelas, bem como aos efeitos decorrentes de sua extinção. No caso em tela, os documentos dos autos,…
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