Processo 8000892-79.2026.8.05.0053
TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DE JURISDIÇÃO PLENA DA COMARCA DE CASTRO ALVES Fórum Desembargador Clóvis Leone - Praça da Liberdade, S/N, Castro Alves/BA (CEP: 44500-000) Tel.: (75) 3522-1512/1513 - E-mails: vcrimecastroalves@tjba.jus.br - vcivelcastroalves@tjba.jus.br Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000892-79.2026.8.05.0053 Órgão Julgador: 1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CASTRO ALVES AUTOR: SONIA FONSECA CERQUEIRA Advogado(s): CALINA PIRES DE SOUZA OLIVEIRA (OAB:BA54805) REU: 13- SESAB SECRETARIA DE SAUDE DO ESTADO DA BAHIA Advogado(s): DECISÃO Vistos e etc. Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA proposta por SONIA FONSECA CERQUEIRA em face do ESTADO DA BAHIA, todos qualificados. Aduz a parte autora (Petição Inicial ao ID 563466659) que é portadora de Doença Crônica Parenquimatosa do Fígado por Esteatohepatite Metabólica e Esquistossomose Hepatoesplênica, sendo também hipertensa, diabética e com sorologia positiva para Doença de Chagas. Relata que, como grave complicação do seu quadro, apresenta trombose crônica de vasos portais e histórico de diversos internamentos associados a hemorragia digestiva varicosa (CID-10 K760 / K922). Afirma necessitar, conforme prescrição médica expressa, do medicamento octreotide de ação prolongada (octreotide lar) 20mg, de aplicação intramuscular uma vez ao mês, de uso contínuo, para controle de sangramentos persistentes e refratários. Informa que, embora o fármaco integre o Componente Especializado da Assistência Farmacêutica (CEAF) do SUS, teve seu fornecimento administrativamente negado pela Base Regional de Saúde de Cruz das Almas sob o fundamento de que a medicação está padronizada apenas para a patologia de Acromegalia (CID 10: E22.0), não contemplando o seu diagnóstico. Sustenta não possuir condições financeiras de arcar com o custo do tratamento, uma vez que é aposentada rural. Pleiteia, assim, a concessão de tutela de urgência para que o réu seja compelido a fornecer imediatamente o medicamento, além da restituição dos valores já despendidos com recursos próprios para a compra de duas doses. Juntou procuração e documentos. Por meio de despacho (ID 563535893), este Juízo determinou que a apreciação da tutela de urgência fosse precedida de consulta ao sistema NAT-JUS. Sobreveio parecer técnico do NATJUS presente ao ID 565449220. Por decisão de ID 565524686 a parte autora foi intimada para comprovar requisitos elencados no Tema 6 do STF, sob pena de reconhecimento da ausência de interesse de agir. Ao ID 565611181 e seguintes a causídica da parte autora voltou a juntar aos autos Ofício nº 40/2026 do NRSLeste/BRS Cruz das Almas, no qual o ente público negou expressamente o fornecimento administrativo do medicamento, bem como carta de concessão de aposentadoria rural da autora. Vieram-me conclusos. É o relatório do essencial. DECIDO. A petição inicial encontra-se na sua devida forma, atendendo aos requisitos previstos no art. 319 do Código de Processo Civil Brasileiro. Sendo assim, recebo a petição inicial e a emenda à petição inicial (ID 565611181) para os seus devidos fins. No que diz respeito ao pleito liminar, merece acolhimento. Explico. Anote-se, preliminarmente, que o direito à proteção da saúde do cidadão é uma garantia constitucional, cuja responsabilidade é compartilhada entre a União, os Estados e os Municípios, nos termos do artigo 23,…
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