Processo 8000893-28.2018.8.05.0091

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000893-28.2018.8.05.0091
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Ibicaraí
Última publicação
12/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA PLENA DA COMARCA DE IBICARAÍ/BA PROCESSO Nº: 8000893-28.2018.8.05.0091 AUTOR: AUTOR: SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEICAO RÉU: REU: MUNICIPIO DE IBICARAI CLASSE PROCESSUAL: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO PROCESSUAL: [Piso Salarial]    SENTENÇA   Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança, com pedido de indenização por danos morais, ajuizada por SUMARA BARBOSA DE JESUS SILVA CONCEICAO em face do MUNICÍPIO DE IBICARAÍ, ambos devidamente qualificados no processo em epígrafe. A parte autora narrou, em sua petição inicial, que foi admitida para trabalhar para o ente municipal, por meio de concurso público, exercendo a função de professora, Nível III, e submetida a uma carga horária de 40 (quarenta) horas semanais, com admissão efetivada em 11 de março de 2008. Alegou que o ente requerido não efetuou o pagamento correto da sua remuneração, afirmando ter recebido, a título de vencimento inicial, quantias inferiores ao Piso Nacional do Magistério estabelecido pelo Ministério da Educação. Especificou que as diferenças salariais seriam devidas nos seguintes períodos: de janeiro a março de 2013, de janeiro a maio de 2014, de janeiro a junho de 2015 e de janeiro a julho de 2016. Na oportunidade, apresentou tabela indicando que teria recebido R$ 1.450,00 nos meses de 2013, R$ 1.567,00 nos meses de 2014, R$ 1.697,00 nos meses de 2015 e R$ 1.917,00 nos meses de 2016. Sustentou, ainda, o direito de receber os reflexos devidos nas vantagens pecuniárias, notadamente a progressão funcional horizontal (níveis) e vertical (classe), requerendo a aplicação do reajuste do piso sobre o seu nível na carreira, a partir de janeiro de 2018 até a efetiva recomposição. Por fim, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), bem como a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, pugnando pela procedência total dos pleitos. Juntou documentos. O Juízo proferiu despacho no ID 405071255 deferindo os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Regularmente citado, o MUNICÍPIO DE IBICARAÍ apresentou contestação no ID 414560025, acompanhada de procuração e documentos (incluindo Fichas Financeiras e leis municipais). Em sede preliminar, impugnou a concessão da justiça gratuita e suscitou a prejudicial de mérito de prescrição quinquenal em relação às parcelas anteriores aos cinco anos da propositura da ação. No mérito, defendeu a improcedência total dos pedidos, alegando, com base na ficha financeira juntada ao processo, que o salário base pago à parte autora sempre foi superior ao valor do piso nacional estabelecido para o respectivo ano, não havendo qualquer pagamento a menor, ressaltando que toda a remuneração da servidora deve ser considerada para fins de observação ao piso salarial. Argumentou que a legislação federal fixa o piso nacional como um valor mínimo para o vencimento inicial da carreira, não determinando a sua repercussão automática como percentual de reajuste para todos os demais níveis e classes, tese esta já pacificada pelo Supremo Tribunal Federal na ADI 4.167 e pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos. Refutou o pedido de indenização por danos morais, diante da inexistência de ato ilícito, e requereu a condenação da parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o argumento de que a requerente alterou a verdade dos fatos ao afirmar na…

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