Processo 8000893-55.2025.8.05.0229

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000893-55.2025.8.05.0229
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Civel e Comerciais Santo Antonio de Jesus
Última publicação
01/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000893-55.2025.8.05.0229 Órgão Julgador: 2ª VARA DE FEITOS DE REL DE CONS. CIVEL E COMERCIAIS SANTO ANTONIO DE JESUS AUTOR: MARCELO VALDIR SANTOS Advogado(s): VALERIA ARGOLO COUTO (OAB:BA66242), VANUSA SANTOS CORREIA (OAB:BA52478) REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO - DETRAN Advogado(s):     SENTENÇA   MARCELO VALDIR SANTOS ajuizou ação indenizatória em face do DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DA BAHIA - DETRAN/BA, buscando o cancelamento de multa de trânsito e a condenação da autarquia ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais. Conforme a petição inicial de ID 487114933, o autor alega que foi abordado em fiscalização no dia 02/02/2025 e autuado por conduzir veículo não licenciado (auto de infração nº DC00005946). Sustenta a ilegalidade do ato administrativo, afirmando que havia quitado as taxas de licenciamento em 11/10/2024. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. O feito comporta julgamento antecipado, com base no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, pois a controvérsia envolve matéria de direito e os fatos estão suficientemente comprovados pelos documentos juntados aos autos, sendo desnecessária a produção de outras provas. Inicialmente, por se tratar de causa com valor inferior a 60 (sessenta) salários mínimos, o presente feito se enquadra nos moldes da Lei 12.153/2009, em razão da competência absoluta estabelecida no art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Dessa forma, deixo de analisar a impugnação à gratuidade judiciária, uma vez que o acesso ao primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95. Os atos administrativos - categoria na qual se inserem os autos de infração de trânsito - são dotados de presunção de legitimidade e veracidade. Tal atributo transfere ao particular o ônus de apresentar prova inequívoca capaz de derruir a higidez do ato impugnado, não bastando, para fins de anulação, a mera negativa dos fatos sem o suporte de elementos probatórios robustos que demonstrem vício de legalidade ou erro material na autuação. Sobre o tema, colhe-se o entendimento deste Tribunal: "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. PODER DE POLÍCIA. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AGERBA. AUTUAÇÃO DE VEÍCULO PARTICULAR, DE PROPRIEDADE DA PARTE AUTORA. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. PARTE AUTORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. VALIDADE DO AUTO INFRACIONAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO DE EQUIDADE. DESCONFORMIDADE COM A PREVISÃO NORMATIVA PROCESSUAL. APELO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR A VALIDADE DO AUTO INFRACIONAL E FIXAR HONORÁRIOS COM BASE NO VALOR DA CAUSA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso concreto, discute-se sobre a legitimidade ou não da imposição de penalidade administrativa imposta à apelada pela Agência Reguladora (AGERBA), que se perfaz em multas e apreensão do veículo, em razão da prática de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros em dissonância com a previsão legal. 2. De proêmio, é importante não se olvidar que as autuações lavradas pelos prepostos da AGERBA, tratando-se de atos…

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