Processo 8000893-65.2025.8.05.0161

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000893-65.2025.8.05.0161
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Maragogipe
Última publicação
16/07/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE  Processo: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL n. 8000893-65.2025.8.05.0161 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE MARAGOGIPE AUTOR: MARILENE DOS SANTOS NASCIMENTO Advogado(s): MANOEL MOREIRA DE ALMEIDA NETO (OAB:BA47605), LORENA SOUZA DO BOMFIM (OAB:BA86127) REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogado(s):     SENTENÇA   Vistos e examinados. Dispensado o relatório, com espeque no art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.  O feito comporta julgamento antecipado da lide, a teor do que dispõe o artigo 355, I, do Código de Processo Civil, já que a matéria ventilada nos autos é eminentemente de direito, o que torna despicienda a produção de outras provas além daquelas já carreadas aos autos. Trata-se de ação declaratória de nulidade contratual cumulada com repetição do indébito e indenização por danos morais. A parte autora sustenta, em síntese, que é aposentada e percebeu descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de empréstimo consignado. Afirma que não contratou nem autorizou referida operação, não assinou instrumento contratual, tampouco recebeu qualquer valor da instituição financeira acionada. Diante disso, requereu a declaração de nulidade do contrato, a devolução em dobro do indébito e indenização por danos morais. Devidamente citado, o banco requerido ofereceu contestação arguindo preliminares de inépcia da inicial, falta de interesse de agir por ausência de pretensão resistida, impugnação à gratuidade da justiça e prejudicial de decadência. No mérito, alegou a validade do negócio jurídico formalizado por meio digital com a utilização de biometria facial, asseverando o depósito do crédito em conta poupança de titularidade da parte autora e a legitimidade dos descontos, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da acionante por litigância de má-fé. A análise das preliminares ganhou novos contornos a partir do Novo Código de Processo Civil ante a base principiológica e previsões legais. O art. 488 preceitua que o juízo, desde que possível, resolverá o mérito sempre que a decisão for favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento nos termos do art. 485. Outrossim, em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, bem como pela dicção dos artigos 4º, 282, §2º, e 488, todos do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento das arguições. Nesse sentido, afasto as preliminares arguidas, com fulcro no art. 488 do CPC, tendo em vista que se trata de decisão favorável à parte a quem aproveitaria eventual pronunciamento, nos termos do art. 485 do CPC. Observado o devido processo legal, inexistindo nulidade a ser declarada, razão pela qual passo ao exame do mérito. Analisando detidamente os autos, verifico que a discussão se limita a ocorrência de suposto empréstimo fraudulento e suas implicações na seara indenizatória. Conforme se depreende da exordial, a parte autora alega que não solicitou o empréstimo questionado e que não tem ciência se o valor contratado foi creditado. A alegação de que não realizou a contratação e o desconhecimento do recebimento da quantia constitui, portanto, um dos fundamentos fáticos essenciais do pleito declaratório de nulidade. Em decorrência da…

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