Processo 8000894-14.2026.8.24.0023

TJSC • Agravo de Execução Penal

Tribunal
Número CNJ
8000894-14.2026.8.24.0023
Classe
Agravo de Execução Penal
Órgão Julgador
6ª Câmara Criminal
Última publicação
28/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Execução Penal Nº 8000894-14.2026.8.24.0023/SC AGRAVANTE : DERIVALDO JESUS DA CRUZ ADVOGADO(A) : BEATRIZ BORGES ROCHA (OAB BA075923) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo em execução penal  interposto por  Derivaldo Jesus Da Cruz contra decisão proferida pelo juízo de origem nos autos SEEU n. 8002311-36.2025.8.24.0023. A parte agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para “ que seja suspenso qualquer ato de recambiamento até o julgamento definitivo deste recurso ” [ev. 1.1 ]. Decido. 1. MOTIVAÇÃO E FUNDAMENTAÇÃO É controverso o cabimento do pedido de tutela recursal regrado pelo processo civil ao processo penal, incluindo a execução penal, diante da regra de tipicidade recursal. Compete privativamente à União legislar sobre normas de processo penal [ CR, art. 22, I ], sendo que o CPP declara expressamente [ art. 1º ] que as regras de processo são regidas pelas disposições contidas no texto legal específico. Logo, as normas processuais penais, incluídas as do regime recursal [ CPP e LEP ], são as previstas expressamente no CPP. Ao agravo em execução aplica-se, por  analogia  [ ausência de regra de procedimento, sem inventar um tipo novo de recurso ], o regime de processamento do Recurso em Sentido Estrito [ RESE ]. O art. 581 do CPP lista exaustivamente as hipóteses de cabimento de recurso em sentido estrito [ RESE ], e o art. 584 do CPP os casos de efeito suspensivo, sem que as partes possam extrapolar os limites semânticos do texto legal, nem buscar no CPC a aplicação analógica para atribuição de efeito suspensivo à decisão interlocutória desfavorável, à míngua de regra processual [ tipicidade recursal ]. Aliás, a posição majoritária aponta para restrições a ambas as partes: acusação e defesa. A Lei de Execução Penal também é carente de previsão legal ao pleito formulado pelo requerente, embora a dispersão jurisprudencial, com alguns julgados favoráveis à aceitação, sem caráter vinculante, diferente da ADPF 347, pano de fundo da discussão. Em face dos atributos de autonomia e suficiência do processo penal e da lei de execuções, é inválida a aplicação de regras de processo civil, cujo regramento é distinto do processo penal e da execução penal, “ como se fosse ” um caso de simples aplicação analógica. Do contrário, bastaria afirmar-se a incidência irrestrita do regime do processo civil, situação de todo incompatível com a autonomia e suficiência do processo penal e da LEP. Embora se possa promover um  diálogo de fontes  [ CPP, art. 3º; CPC, art. 15 ], deve-se partir do pressuposto de que, em matéria penal e processual penal, o uso de  analogia   normativa  não pode servir para restrição de direitos fundamentais, especialmente para criação jurisprudencial de meio cautelar inexistente. Em síntese, o CPP e a LEP regularam diversamente o regime recursal das interlocutórias ou incidentes no âmbito da execução penal, sem a previsão de efeito suspensivo ao recurso de apelação, recurso em sentido estrito [ RESE ] ou agravo em execução penal. A pretensão de aplicação analógica do CPC é inválida porque os regimes são distintos, salvo no tocante aos recursos especial e extraordinário [ STF, AI 664567, QO, Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, un., j. 18/06/2007 ]. Logo, não se pode, por analogia direta ao Código de Processo Civil [ CPC ], utilizar o pedido de efeito suspensivo [ tutela recursal antecipada ] em casos de Recurso em Sentido Estrito [ RESE ] que, por definição, não o possuem, até porque o caso não se…

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