Processo 8000894-84.2022.8.05.0022
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA COMARCA DE BARREIRAS - 1ª VARA DE FEITOS DE REL. DE CONS. CÍVEL E COMERCIAIS Fórum Tarcílio Vieira de Melo, Rua Aníbal Alves Barbosa, s/n - 3º andar, Centro - CEP 47.800-163. Barreiras, Bahia Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) n. 8000894-84.2022.8.05.0022 Órgão Julgador:1ª V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE BARREIRAS AUTOR: JR MINHACO Advogado(s) do reclamante: JOAO PAULO COITE RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO PAULO COITE RODRIGUES REU: BANCO BRADESCO SA Advogado(s) do reclamado: CARLA PASSOS MELHADO SENTENÇA 1. RELATÓRIO JR MINHACO propôs a presente Ação Revisional de Contrato, com pedido de tutela de urgência, em face do BANCO BRADESCO S/A. Em sua petição inicial de ID 182566956, a parte autora informou ter celebrado com a instituição financeira uma Cédula de Crédito Bancário (nº 5.746.262) para o financiamento de um veículo Toyota Hilux, cor preta, placa RDN7A27, no valor financiado de R$ 290.000,00. Alegou a existência de abusividades contratuais, especificamente a cobrança de juros remuneratórios acima da média de mercado, a prática de anatocismo (juros sobre juros) e a imposição de taxas e seguros indevidos. Diante disso, requereu o recálculo da dívida, a consignação de valores e a manutenção na posse do bem . A instituição financeira ré apresentou contestação sob o ID 416546809. Em sua defesa, o BANCO BRADESCO S/A sustentou a plena legalidade das cláusulas pactuadas, defendendo a validade dos juros aplicados e da capitalização, uma vez que estariam em conformidade com a legislação e a jurisprudência dos Tribunais Superiores. Impugnou os pedidos de gratuidade da justiça e de antecipação de tutela, pugnando, ao final, pela total improcedência dos pedidos formulados na inicial . O feito seguiu seu curso regular com a prolação da decisão de saneamento de ID 505127405. Naquela oportunidade, o juízo rejeitou as preliminares, indeferiu a tutela de urgência por ausência de prova mínima da abusividade e reconheceu que a complexidade da matéria exigia a produção de prova pericial contábil. Para tanto, foi nomeada perita judicial e fixados os pontos controvertidos relativos aos juros e à evolução do débito . Posteriormente, a parte autora atravessou a petição de ID 541628822, por meio da qual noticiou a ocorrência de um acordo extrajudicial entre as partes, informando a quitação integral do financiamento. Diante da composição amigável, o autor requereu expressamente a desistência da ação, pleiteando a extinção do processo e a dispensa do pagamento das custas processuais remanescentes, com base na realização da transação antes da sentença . Instado a se manifestar, o BANCO BRADESCO S/A apresentou a petição de ID 551356163. Na peça, a instituição financeira confirmou a existência de tratativas, mas requereu que, antes da homologação, a parte autora fosse intimada a apresentar o comprovante de pagamento do boleto de quitação, sob o argumento de que apenas o documento de cobrança havia sido juntado aos autos até aquele momento . Vieram os autos conclusos para decisão. É o relatório. 2. FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA 2.1. Da Desistência da Ação O pedido de desistência da ação é uma manifestação unilateral de vontade do autor que visa a extinção do processo sem o julgamento do mérito. Conforme preceitua o Código de Processo Civil, os atos das partes que consistem em declarações de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou…
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