Processo 8000895-31.2024.8.05.0109
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA VARA DOS FEITOS DE RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEIS E COMERCIAIS DE IRARÁ Processo: 8000895-31.2024.8.05.0109 Parte autora: Nome: MUNICIPIO DE AGUA FRIAEndereço: Avenida Ruy Barbosa, 10, Centro, ÁGUA FRIA - BA - CEP: 48170-000 Parte ré: Nome: COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA COELBAEndereço: Avenida Visconde do Rio Branco, 232, Centro, FEIRA DE SANTANA - BA - CEP: 44002-668 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada pelo MUNICÍPIO DE ÁGUA FRIA contra a COMPANHIA DE ELETRICIDADE DO ESTADO DA BAHIA - COELBA, partes qualificadas nos autos. O autor narra que, em 01 de abril de 2024, a ré promoveu o desligamento de energia elétrica da Praça da Matriz, localizada no centro da cidade de Água Fria/BA, sem qualquer aviso prévio. Alega que todas as contas de energia estavam devidamente quitadas, conforme comprovantes de pagamento juntados com a inicial (IDs 442141622 e 442141625), e que as tentativas de contato com a concessionária para restabelecimento do serviço não tiveram êxito. Requer a tutela de urgência para restabelecimento imediato do fornecimento, a procedência definitiva da obrigação de fazer e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a ré apresentou contestação (ID 469941688), preliminarmente arguindo a falta de interesse de agir por perda do objeto, sustentando que o restabelecimento do fornecimento ocorreu em 08 de abril de 2024, antes do ajuizamento da ação em 29/04/2024. No mérito, alegou a regularidade do corte por inadimplência e requereu a improcedência dos pedidos. O autor apresentou réplica (ID 493703947), rebatendo a preliminar e sustentando a persistência do interesse processual diante da necessidade de reconhecimento judicial da ilegalidade do corte e da inibição de futuras práticas abusivas. Pleiteou, ainda, a condenação em danos morais coletivos. As partes foram intimadas para manifestação sobre provas. O autor manifestou não ter mais provas a produzir (ID 528547127). A ré igualmente dispensou novas provas (ID 522240630). É o relato do essencial. Passo a decidir. O feito comporta julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Ambas as partes manifestaram expressamente não ter outras provas a produzir, sendo a controvérsia precipuamente de direito, com lastro documental suficiente para a formação do convencimento do juízo. DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR A ré sustenta a ausência de interesse processual sob o argumento de que o fornecimento de energia foi restabelecido em 08/04/2024, antes do ajuizamento da ação em 29/04/2024, o que caracterizaria perda superveniente do objeto. A alegação não merece acolhimento. O interesse de agir não se exaure com a mera cessação da lesão quando subsiste a necessidade de apreciação judicial da conduta lesiva e de seus reflexos jurídicos. No caso em exame, o autor não busca apenas o restabelecimento do serviço - já implementado -, mas também o reconhecimento da ilegalidade do corte e a prevenção de sua repetição, o que configura pretensão autônoma que mantém vivo o interesse processual. Desta forma, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir arguida na contestação. DO MÉRITO Superadas as questões processuais, passo à análise do mérito. O fornecimento de energia elétrica é serviço público essencial, submetido ao princípio da continuidade, nos termos do art. 22 do…
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