Processo 8000896-44.2023.8.05.0208

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000896-44.2023.8.05.0208
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
01/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000896-44.2023.8.05.0208 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: DEUSDETE BARRENCE DA SILVA FILHO Advogado(s): PAULO EDUARDO RODRIGUES DOS PASSOS (OAB:SP396836) REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Advogado(s):     DECISÃO Trata-se de ação previdenciária, originariamente distribuída e posteriormente remetida a este Juízo Estadual, no exercício de competência delegada, haja vista a Súmula nº 689 do Supremo Tribunal Federal, que faculta ao segurado o ajuizamento da demanda perante o Juízo Estadual do foro de seu domicílio na ausência de Vara Federal instalada na sede da Comarca. Conforme o Despacho de ID 503842208, as partes foram instadas a se manifestar acerca da manutenção da competência deste Juízo, em virtude da informação sobre a inauguração da Unidade Colaborativa Descentralizada - UCD da Justiça Federal no Município de Pilão Arcado, conforme delineado na Resolução Presi nº 54/2024 do Tribunal Regional Federal da 1ª Região. Observa-se que o Instituto Nacional do Seguro Social manifestou-se pela remessa dos autos à Justiça Federal, sob a premissa de que a UCD teria o condão de afastar a competência delegada deste Juízo Estadual. A parte autora solicitou esclarecimentos sobre o pleno funcionamento da UCD. Ato contínuo, vieram os autos conclusos. É o que havia de importante a relatar. Fundamento e decido. Da manutenção da competência delegada prevista no art. 109, § 3º, da Constituição Federal: Inicialmente, convém destacar que a Unidade Colaborativa Descentralizada (UCD), bem como os Pontos de Inclusão Digital (PID), são instrumentos de modernização e descentralização do Poder Judiciário, concebidos para otimizar a prestação jurisdicional em localidades desassistidas, ampliando o acesso à justiça sem necessariamente criar uma nova unidade jurisdicional com competência plena. A Resolução CNJ nº 508, de 22 de junho de 2023, que dispõe sobre a instalação de Pontos de Inclusão Digital, esclarece que tais unidades descentralizadas, inclusive nos modelos UCD (previstos na Resolução PRESI nº 54/2024 do TRF1) e PID, destinam-se primariamente à realização de atos processuais de forma virtual, como a participação em audiências por videoconferência, o atendimento por meio do Balcão Virtual e a realização de perícias médicas presenciais, conforme discriminado em detalhe no art. 2º da supracitada norma do CNJ. Tais atos, embora cruciais para a marcha processual, não conferem à localidade a condição de sede de Vara da Justiça Federal em sentido estrito, com a instalação de Juízo e o pleno exercício de todos os atos de jurisdição. A Resolução PRESI nº 54/2024 do TRF da 1ª Região, que regulamenta a UCD, é categórica ao estabelecer que as unidades descentralizadas constituem um braço de apoio e inclusão digital da Justiça Federal. O Artigo 9º do referido normativo prescreve de maneira clara e expressa que "Não haverá, em qualquer caso, redistribuição processual para a unidade descentralizada, inclusive dos processos em tramitação da Justiça Estadual, por jurisdição delegada." Essa disposição normativa visa preservar a segurança jurídica e a estabilidade da jurisdição já firmada, além de evitar o congestionamento das estruturas recém-criadas com a simples remessa de acervos processuais, que não dispõem de quadro de…

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