Processo 8000897-23.2023.8.05.0113
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA BAHIA Comarca de Itabuna 2ª Vara de Feitos Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidente de Trabalho Fórum de Itabuna - Módulo 1 - Rua Santa Cruz, Próximo à Maternidade Ester Gomes (Mãe Pobre), Nossa Senhora das Graças - CEP 45.600-000, Fone: (73) 3214-0909, Itabuna-BA - E-mail: itabuna2vfrccatrab@tjba.jus.br Processo nº 8000897-23.2023.8.05.0113 Classe - Assunto: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA Réu: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Vistos, etc. Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por FABRICIO DE OLIVEIRA LIMA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), na qual a parte autora afirma, em síntese, que sofreu acidente de trabalho, que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação de benefício previdenciário e que o pedido administrativo foi indeferido. Requer, preliminarmente, Assistência Judiciária Gratuita e medida liminar de concessão/restabelecimento do benefício previdenciário, e, no mérito, a confirmação da medida liminar e/ou a sua conversão em outro benefício previdenciário. Com a petição inicial vieram documentos. Emenda da petição inicial ID 362970865. Despacho ID 360573878, deferindo Assistência Judiciária Gratuita. Decisão Interlocutória ID 373851506, indeferindo medida liminar. Contestação ID 376896215 com documentos, na qual a parte ré aduz preliminar de litispendência. Alega o não preenchimento dos requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e/ou a inexistência de fato omissivo ou comissivo passível de responsabilidade e indenização. Réplica ID 382212087. Petição da parte autora ID 381181584 com documentos, informando interposição de recurso. Decisão da Exma. Sra. Desa. Regina Helena Santos e Silva ID 426362972, negando efeito suspensivo a recurso interposto. Decisão da Exma. Sra. Desa. Regina Helena Santos e Silva ID 474679058, negando provimento a recurso interposto. Trânsito em julgado ID 474682909. Decisão Interlocutória 431762329, saneando o processo e designando perícia judicial. Laudo pericial ID 548743696. Manifestação da parte autora ID 549269769. Manifestação da parte ré ID 551093723. Alvará IDs 552396864 e 552396865. É o relatório. Decido. No caso em apreço, a parte autora afirmou que preenche os requisitos necessários para concessão/prorrogação de benefício previdenciário e que o pedido administrativo foi indeferido pela parte ré. Em sua defesa, o réu alegou o não preenchimento dos requisitos para a concessão/restabelecimento de benefício previdenciário. Os arts. 59 e 60, da Lei nº 8.213/1991 (Lei dos Benefícios da Previdência Social), dispõem que: Art. 59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. Assim, tem-se que para o gozo do benefício de auxílio-doença (auxílio por incapacidade temporária) é necessária a demonstração: a) da qualidade de segurado; e b) da comprovação de incapacidade laboral para o desempenho de sua atividade habitual, atestado por profissional capacitado via laudo (perícia) médico(a). Em relação ao benefício…
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