Processo 8000897-66.2026.8.05.0000

TJBA • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
8000897-66.2026.8.05.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Des. Cássio José Barbosa Miranda
Última publicação
21/05/2026
Partes
7

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   Quinta Câmara Cível  Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8000897-66.2026.8.05.0000 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível AGRAVANTE: MUNICIPIO DE CAMAÇARI Advogado(s): ANA BEATRIZ ALVARES TRAVASSOS, ISAAC EMILIANO DA CUNHA QUEIROZ, BRUNO NOVA SILVA, VIRGINIA SANTANA CORREA OLIVEIRA AGRAVADO: GOYAZES PATRIMONIAL E CONSULTORIA LTDA Advogado(s):GABRIEL RIBEIRO GONCALVES RAMOS   ACÓRDÃO   DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITBI. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL SOCIAL. LIMITAÇÃO AO VALOR DO CAPITAL SUBSCRITO. INAPLICABILIDADE DA ATIVIDADE PREPONDERANTE. TEMA 796 DO STF. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória proferida em mandado de segurança que deferiu parcialmente tutela liminar para reconhecer a imunidade do ITBI incidente sobre a transmissão de bem imóvel destinado à integralização de capital social, limitada ao valor efetivamente integralizado, com ressalva de revisão fiscal pela Administração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a imunidade do ITBI incide na integralização de capital social independentemente da atividade preponderante da pessoa jurídica; (ii) estabelecer se a imunidade alcança a totalidade do valor do imóvel ou apenas o montante correspondente ao capital social efetivamente integralizado. III. RAZÕES DE DECIDIR A Constituição Federal assegura imunidade do ITBI na transmissão de bens para integralização de capital social, nos termos do art. 156, §2º, I. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 796, fixa que a imunidade é incondicionada quanto à atividade da pessoa jurídica na hipótese de integralização de capital, não se aplicando a ressalva da atividade preponderante. A imunidade não alcança o valor que excede o capital social efetivamente integralizado, sendo legítima a tributação sobre a diferença. A decisão agravada observa a orientação do STF ao limitar a imunidade ao valor do capital subscrito, preservando a possibilidade de revisão fiscal pelo Município mediante procedimento administrativo, conforme art. 148 do CTN. A operação discutida refere-se exclusivamente à integralização de capital social, não envolvendo reorganização societária, razão pela qual é inaplicável a análise da atividade preponderante. Inexistem elementos novos aptos a infirmar a decisão agravada, que se encontra alinhada à jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Não se verifica plausibilidade jurídica para concessão de efeito suspensivo, pois a decisão recorrida adota entendimento consolidado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A imunidade do ITBI na integralização de capital social independe da atividade preponderante da pessoa jurídica. A imunidade do ITBI limita-se ao valor do capital social efetivamente integralizado, sendo tributável o excedente. A Administração Tributária pode revisar o valor do imóvel mediante procedimento administrativo, nos termos do art. 148 do CTN. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 156, §2º, I; CPC/2015, art. 1.015, I; CTN, art. 148. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 796.376/SC (Tema 796), Rel. Min. Marco Aurélio, j. 05.08.2020.   Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000897-66.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE CAMAÇARI, e como agravada, GOYAZES…

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