Processo 8000899-29.2025.8.05.0046
TJBA • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8000899-29.2025.8.05.0046 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CANSANÇÃO REQUERENTE: SUELI LIMA Advogado(s): NOILDO GOMES DO NASCIMENTO (OAB:BA37150) REQUERIDO: MUNICIPIO DE CANSANCAO Advogado(s): SONIA SILVA CALDAS registrado(a) civilmente como SONIA SILVA CALDAS (OAB:BA38206) SENTENÇA Vistos e examinados. SUELI LIMA, qualificada e representada por advogado, propôs, em face do MUNICÍPIO DE CANSANÇÃO, a presente ação ordinária de cobrança (ID 511988420). Aduz a parte autora que ingressou no quadro de servidores públicos municipais em 01 de janeiro de 1988 (ID 511988420, p. 4), sob o cargo de Auxiliar de Serviços Gerais (ID 511988420, p. 4), tendo desempenhado suas atividades funcionais até a data de março de 2025, momento em que se aposentou (ID 511988420, p. 4). Afirma que, durante o período de 37 anos de efetivo exercício, deixou de gozar 03 (três) períodos de licença-prêmio, apesar de ter preenchido todos os requisitos legais. Diante da impossibilidade de fruição após a aposentadoria, requer a condenação do Município ao pagamento de indenização substitutiva em pecúnia equivalente a 18 (dezoito) meses de remuneração integral, correspondente aos períodos acumulados e não usufruídos, totalizando o valor de R$ 36.887,40 (ID 511988420, p. 5). Juntou documentos para instruir a inicial (IDs 511988420, 511988445). Por meio de decisão interlocutória (ID 512027339), este juízo determinou que a parte autora procedesse à emenda da inicial para apresentar comprovação de sua hipossuficiência econômica e comprovante de residência atualizado, além de determinar a retificação da classe processual para Procedimento Comum Cível. A parte autora apresentou petição de emenda acompanhada de documentos comprobatórios de rendimentos e situação financeira (IDs 517885584, 517885590, 517885594, 517885598). Por meio de despacho (ID 519703551), este juízo deferiu provisoriamente a gratuidade da justiça requerida e ordenou a citação do réu. Devidamente citado, o Réu apresentou contestação (ID 523695343). Em sua defesa, sustentou, preliminarmente, a impugnação à concessão da justiça gratuita e a ocorrência de prescrição quinquenal de todos os períodos de licença-prêmio cujos termos finais de aquisição tenham ocorrido há mais de cinco anos da propositura da ação. No mérito, sustentou que o usufruto da licença-prêmio submete-se ao poder discricionário da Administração Pública, pautando-se em critérios de conveniência e oportunidade do serviço, o que afastaria o direito subjetivo ao gozo imediato. Argumentou também que inexiste previsão legal para a conversão de licenças não usufruídas em pecúnia sem comprovação de que o não gozo se deu por estrita necessidade do serviço e por interesse da Administração, além de destacar a ausência de requerimento administrativo prévio. Ao final, impugnou o quantum indenizatório e a necessidade de perícia judicial, requerendo a improcedência total dos pedidos (ID 523695343). A parte autora apresentou réplica (ID 529151284), impugnando as teses de defesa e reiterando os argumentos e pedidos formulados na petição inicial. Vieram os autos conclusos para julgamento. O julgamento antecipado do mérito é cabível no estado em que o processo se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. A questão controvertida é…
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