Processo 8000899-70.2025.8.05.0194

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000899-70.2025.8.05.0194
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Pilão Arcado
Última publicação
13/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000899-70.2025.8.05.0194 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE PILÃO ARCADO AUTOR: JOSE EVANGELISTA DE SOUSA Advogado(s): THIAGO RODRIGUES BORGES (OAB:BA40412), JOSE EDUARDO REGO DE SOUZA (OAB:BA75561) REU: BRADESCO SEGUROS S/A Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE COBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por JOSE EVANGELISTA DE SOUSA em face de BRADESCO SEGUROS S/A, partes já qualificadas nos autos. A parte autora narra, em sua petição inicial, que é titular de conta bancária mantida junto à instituição ré, utilizada para o recebimento de seu benefício de aposentadoria. Alega que, ao analisar seu extrato bancário, foi surpreendida com um desconto no valor de R$ 300,93, efetuado em 18/10/2022, sob a rubrica "BRADESCO SEG-RESID/OUTROS". Sustenta que jamais contratou ou autorizou a contratação de qualquer seguro ou serviço que justificasse a referida cobrança, ressaltando ser pessoa idosa e de baixa escolaridade. Diante disso, pleiteou a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão dos descontos. No mérito, requereu a declaração de nulidade do negócio jurídico, a condenação da ré à repetição do indébito em dobro e ao pagamento de indenização por danos morais. Através do despacho de ID 515095060, foi determinada a emenda à inicial para a juntada de documentos complementares. A parte autora cumpriu a determinação, conforme petição e documentos de IDs 527012639 a 527012652. Recebida a petição inicial e sua emenda, foi deferido o benefício da justiça gratuita à parte autora, postergando-se a análise do pedido liminar para momento posterior à manifestação da parte ré, e designada audiência de conciliação, conforme despacho de ID 528577319. Devidamente citada, a parte ré apresentou contestação, na qual, em sede preliminar, arguiu a ausência de pretensão resistida, por suposta falta de tentativa de resolução administrativa, e a existência de conexão com outros processos. No mérito, defendeu a regularidade da contratação do seguro, a legalidade das cobranças, a inexistência de ato ilícito, a ausência de responsabilidade civil e a não configuração de danos morais ou materiais passíveis de indenização ou restituição. Pugnou pela improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou réplica à contestação, refutando as preliminares e reiterando os termos da inicial, destacando a ausência de juntada do contrato pela parte ré. Realizada audiência de conciliação, a tentativa de acordo restou infrutífera. Na oportunidade, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório. Decido. Constata-se que o feito se encontra maduro para julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, porquanto desnecessária a produção de outras provas. Antes de adentrar ao exame do mérito da causa, cumpre analisar as preliminares suscitadas pela defesa. Relativamente à ausência de pretensão resistida, o interesse processual se traduz no binômio necessidade-utilidade. No caso, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do…

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