Processo 8000899-77.2025.8.05.0127

TJBA • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
8000899-77.2025.8.05.0127
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Itapicuru
Última publicação
30/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Vara: Vara dos Feitos Cíveis e Comerciais da Comarca de Itapicuru/BA (Juizado Especial Adjunto) Processo nº: 8000899-77.2025.8.05.0127 Classe: Procedimento do Juizado Especial Cível Matéria: Revisional Bancária Promovente(s): JOSE DOS SANTOS Promovido(s): MASTER PREV LTDA Valor da causa: R$ 10.519,50     SENTENÇA   I. RELATÓRIO   Nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95, fica dispensado o relatório pormenorizado de forma que passo a resumir os fatos relevantes ocorridos na fase de conhecimento para ao final decidir.   JOSE DOS SANTOS ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais e repetição de indébito em face de MASTER PREV LTDA, narrando ser aposentado pelo INSS, recebendo benefício de aposentadoria por idade sob o número de benefício 175.280.498-5, e que, ao analisar o extrato de pagamento do instituto previdenciário, constatou a realização de descontos mensais em seu benefício a título de contribuição identificada como "CONTRIB. MASTER PREV 0800 202 0125", sem que houvesse autorizado tais cobranças. Relata que, no período de dezembro de 2024 a abril de 2025, foram descontados mensalmente valores de R$ 51,95, totalizando R$ 259,75, salientando que se trata de pessoa idosa, com baixo grau de escolaridade, sem qualquer interesse em contribuir para associação de aposentados e pensionistas. Com fulcro no Código de Defesa do Consumidor e no princípio da boa-fé objetiva, postulou a declaração de inexistência de relação jurídica com a ré e de qualquer débito dela decorrente, a condenação ao ressarcimento em dobro dos valores indevidamente descontados e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. O pedido liminar foi formulado, mas não há registro de concessão nos autos.   A parte ré não apresentou contestação.   Designada audiência de conciliação para o dia 11 de agosto de 2025, conforme Termo de Audiência lavrado pelo Juízo, compareceu a parte autora acompanhada de seu advogado, ao passo que a parte ré, devidamente citada e intimada, não compareceu ao ato. Restou prejudicada a conciliação em razão da ausência do réu. A parte autora reiterou os termos da inicial e requereu o julgamento antecipado com a aplicação dos efeitos da revelia. Declaradas encerradas as provas, os autos foram conclusos para sentença.   II. FUNDAMENTAÇÃO   1. PRELIMINARES   Não foram arguidas preliminares pelo réu, que não contestou a demanda. Tampouco se identificam, de ofício, matérias preliminares que impeçam o exame do mérito. A competência do Juizado Especial Cível está adequadamente fixada, pois o valor da causa é de R$ 10.519,50, inferior ao limite de quarenta salários mínimos estabelecido pelo artigo 3º da Lei 9.099/95. A parte autora é pessoa física, consumidora, e a parte ré é pessoa jurídica de direito privado que presta serviços de associativismo e captação de contribuições, configurada relação de consumo nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. Prossegue-se ao mérito.   2. MODALIDADE CONTRATUAL E VERIFICAÇÃO DE IRDR OU TEMA REPETITIVO   Inicialmente, impõe-se fixar a natureza da relação discutida nos presentes autos. A narrativa da inicial e o documento denominado HISTORICO DE CREDITOS revelam que os descontos realizados no benefício previdenciário do autor não decorrem de empréstimo consignado propriamente dito, nem de cartão consignado, mas sim de contribuições descontadas diretamente no benefício do INSS em favor da MASTER PREV LTDA, entidade que se apresenta como…

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