Processo 8000900-63.2025.8.05.0062

TJBA • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
8000900-63.2025.8.05.0062
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
V dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Conceição do Almeida
Última publicação
01/05/2026
Partes
5

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA   V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA  Processo: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL n. 8000900-63.2025.8.05.0062 Órgão Julgador: V DOS FEITOS DE REL DE CONS CIV E COMERCIAIS DE CONCEIÇÃO DO ALMEIDA AUTOR: ANTONIO DE LIMA SALES Advogado(s): MARCELO SANTOS DA CRUZ (OAB:BA53328) REU: BANCO BRADESCO SA e outros Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS registrado(a) civilmente como CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS (OAB:BA37489)   SENTENÇA Vistos, etc. 1 - RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO PELO RITO COMUM ajuizada por ANTÔNIO DE LIMA SALES em face do BANCO BRADESCO S.A. e da ODONTOPREV S.A., todos devidamente qualificados. Em sua petição inicial (ID 522036970), a parte autora, pessoa idosa com 71 anos de idade e beneficiária do Regime Geral de Previdência Social, alega ser titular de conta corrente mantida junto ao primeiro réu. Relata que, ao examinar seu extrato bancário, constatou a realização de descontos mensais indevidos sob a rubrica "ODONTOPREV S/A" em seus proventos, os quais sustenta não ter contratado nem autorizado. Sustenta que a operação bancária é abusiva e que, caso tenha havido celebração de negócio jurídico, este foi realizado fraudulentamente por terceiro que se valeu indevidamente de seus dados pessoais. Argumenta que a operação carece de manifestação de vontade, configurando vício que inquina o negócio jurídico de inexistência ou nulidade absoluta. Por tais razões, invocando a proteção do CDC e a Súmula 479 do STJ, pleiteou: a) a declaração de inexistência da relação jurídica; b) a restituição em dobro dos valores subtraídos; c) a condenação das rés ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); e d) a condenação dos réus ao pagamento das custas e honorários advocatícios. A exordial foi instruída com documentos (IDs 522036971 a 522036980). A decisão de ID 52224910 recebeu a petição inicial, indeferiu o pleito de tutela de urgência, deferiu os benefícios da gratuidade da justiça em favor da parte autora e, reconhecendo a natureza consumerista da relação, inverteu o ônus da prova, além de determinar a prioridade na tramitação do feito e designar audiência de conciliação. Após, a parte autora e a requerida ODONTOPREV S.A. celebraram transação judicial, por meio da qual a ré se comprometeu ao pagamento do valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), para encerrar definitivamente o litígio no que tange à sua participação na demanda, conferindo as partes plena quitação quanto ao objeto da ação em relação à referida requerida, abrangendo danos materiais, morais, reembolso, lucros cessantes, cobertura securitária, multas, custas e honorários advocatícios (ID 527117943). Devidamente citado, o Banco Bradesco S.A. apresentou contestação no ID 528610707. Em sede preliminar, arguiu: a) a ausência de interesse processual, sob a alegação de inexistência de pretensão resistida na esfera administrativa; b) a ilegitimidade passiva ad causam, sustentando ser mero intermediário da transação financeira; c) a conexão com os processos 80008997820258050062, 80009777220258050062 e 80009837920258050062; e d) o descabimento do benefício da justiça gratuita. No mérito, defendeu a regularidade de sua conduta, afirmando atuar estritamente como instituição depositária regulada pela Resolução CMN nº 4.790/20, cabendo exclusivamente à instituição destinatária (ODONTOPREV S.A.) a responsabilidade pela autenticidade…

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